Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 0970924-31.2012.8.26.0506

Publicação
DJEN 10/06/2026
Número único (CNJ)
0970924-31.2012.8.26.0506

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem julgamento do mérito, a teor do disposto no parágrafo único do art. 76, §1º , inciso I, c/c arts. 485, IV e §3º, todos do CPC. Em razão do desfecho, revogo a liminar concedida nos autos. Sucumbente, arcará a parte autora com as custas e despesas processuais, assim como com honorários de sucumbência do (a) (s) patrono (a) (s) da parte requerida que fixo, ante a ausência de complexidade, porém considerado o valor irrisório da causa, em vinte por cento do valor atualizado da causa, e com incidência de juros legais de mora contados do trânsito em julgado da presente sentença, com as ressalvas do art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. P. e I. Oportunamente arquivem-se os autos.

Inteiro teor

Processo 0970924-31.2012.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Banco Fibra S/A - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem julgamento do mérito, a teor do disposto no parágrafo único do art. 76, §1º , inciso I, c/c arts. 485, IV e §3º, todos do CPC. Em razão do desfecho, revogo a liminar concedida nos autos. Sucumbente, arcará a parte autora com as custas e despesas processuais, assim como com honorários de sucumbência do (a) (s) patrono (a) (s) da parte requerida que fixo, ante a ausência de complexidade, porém considerado o valor irrisório da causa, em vinte por cento do valor atualizado da causa, e com incidência de juros legais de mora contados do trânsito em julgado da presente sentença, com as ressalvas do art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. P. e I. Oportunamente arquivem-se os autos. - ADV: MARCUS VINICIUS GUIMARÃES SANCHES (OAB 195084/SP)