Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e, em consequência, extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos materiais. Sobre o referido valor, deverão incidir correção monetária desde a data do desembolso (11.09.2019), nos termos da Súmula 43 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. - ADV: DANIEL HENRIQUE CHAVES AUERBACH (OAB 314482/SP), JOÃO CAIO GOMES CAMPOS (OAB 467188/SP)