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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1004083-53.2024.8.26.0082

Publicação
DJEN 10/06/2026
Número único (CNJ)
1004083-53.2024.8.26.0082

Ementa

Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC. Sucumbente, arcará a autora com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios equivalentes a 10% do valor atualizado da causa. Após o trânsito em julgado, deverão ser cobradas da parte todas as custas processuais incidentes no curso do processo, observando-se os seguintes passos: I) No caso de procedência, ou parcial procedência, as custas serão recolhidas pelo vencido, salvo se beneficiário da gratuidade processual. II) No caso de improcedência, custas pelo autor, observando-se eventual gratuidade. III) Após o trânsito em julgado da sentença ou ato final do processo, se a parte tiver advogado cadastrado nos autos, a intimação para pagamento em 60 dias deverá ser feita pelo DJE, constando da própria decisão. IV) Se a parte não tiver patrono nos autos, as custas deverão ser cobradas via carta com aviso de recebimento. V) Com o pagamento, arquivem-se os autos com a certidão de pagamento de custas; VI) caso contrário, inscreva-se em dívida ativa, com o arquivamento.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Processo 1004083-53.2024.8.26.0082 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Marcia Maria Conti Mendonça - Assupero Ensino Superior Ltda - Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC. Sucumbente, arcará a autora com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios equivalentes a 10% do valor atualizado da causa. Após o trânsito em julgado, deverão ser cobradas da parte todas as custas processuais incidentes no curso do processo, observando-se os seguintes passos: I) No caso de procedência, ou parcial procedência, as custas serão recolhidas pelo vencido, salvo se beneficiário da gratuidade processual. II) No caso de improcedência, custas pelo autor, observando-se eventual gratuidade. III) Após o trânsito em julgado da sentença ou ato final do processo, se a parte tiver advogado cadastrado nos autos, a intimação para pagamento em 60 dias deverá ser feita pelo DJE, constando da própria decisão. IV) Se a parte não tiver patrono nos autos, as custas deverão ser cobradas via carta com aviso de recebimento. V) Com o pagamento, arquivem-se os autos com a certidão de pagamento de custas; VI) caso contrário, inscreva-se em dívida ativa, com o arquivamento. Oportunamente, arquivem-se os autos P.I.C. - ADV: THAIS YAMADA BASSO (OAB 308794/SP), ERICLES VIRGÍNIA CAETANO DE CAMARGO MELONIO (OAB 491367/SP), CRISTIANE BELLOMO DE OLIVEIRA (OAB 140951/SP)