Ementa
Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC. Sucumbente, arcará a autora com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios equivalentes a 10% do valor atualizado da causa. Após o trânsito em julgado, deverão ser cobradas da parte todas as custas processuais incidentes no curso do processo, observando-se os seguintes passos: I) No caso de procedência, ou parcial procedência, as custas serão recolhidas pelo vencido, salvo se beneficiário da gratuidade processual. II) No caso de improcedência, custas pelo autor, observando-se eventual gratuidade. III) Após o trânsito em julgado da sentença ou ato final do processo, se a parte tiver advogado cadastrado nos autos, a intimação para pagamento em 60 dias deverá ser feita pelo DJE, constando da própria decisão. IV) Se a parte não tiver patrono nos autos, as custas deverão ser cobradas via carta com aviso de recebimento. V) Com o pagamento, arquivem-se os autos com a certidão de pagamento de custas; VI) caso contrário, inscreva-se em dívida ativa, com o arquivamento.