Ementa
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, fixando a guarda unilateral do menor B. Q. D. A. em favor da genitora, M. D. O. Q. Consigno que o regime de convivência familiar e a obrigação alimentar observarão os exatos termos do acordo constante às fls. 1/8, que passa a integrar a presente sentença para todos os fins de direito. Esclareço, ainda, ser desnecessária a lavratura de termo de guarda, uma vez que a genitora já exerce o poder familiar sobre o menor, sendo a presente decisão suficiente para formalizar a guarda ora estabelecida. Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Inteiro teor
Processo 1001271-32.2026.8.26.0126 - Guarda de Família - Guarda - M.D.O.Q. - - G.A.M. - - B.Q.A. - Vistos. Trata-se de ação envolvendo interesses do menor B. Q. D. A., na qual as partes celebraram acordo acerca da guarda, do regime de convivência familiar e dos alimentos, conforme consta às fls. 1/8. O Ministério Público manifestou-se às fl. 29, opinando favoravelmente à homologação do acordo. Analisando os autos, verifico que o ajuste foi celebrado de forma livre e consciente pelas partes, não havendo qualquer ilegalidade ou afronta à ordem pública. Ademais, as cláusulas pactuadas mostram-se compatíveis com o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, atendendo adequadamente às necessidades do menor. Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, fixando a guarda unilateral do menor B. Q. D. A. em favor da genitora, M. D. O. Q. Consigno que o regime de convivência familiar e a obrigação alimentar observarão os exatos termos do acordo constante às fls. 1/8, que passa a integrar a presente sentença para todos os fins de direito. Esclareço, ainda, ser desnecessária a lavratura de termo de guarda, uma vez que a genitora já exerce o poder familiar sobre o menor, sendo a presente decisão suficiente para formalizar a guarda ora estabelecida. Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Caraguatatuba, 08 de junho de 2026 - ADV: TAMIRIS DE LIMA SILVA FAUSTINO (OAB 504833/SP), TAMIRIS DE LIMA SILVA FAUSTINO (OAB 504833/SP), TAMIRIS DE LIMA SILVA FAUSTINO (OAB 504833/SP)