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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1001109-55.2024.8.26.0369

Publicação
DJEN 10/06/2026
Número único (CNJ)
1001109-55.2024.8.26.0369

Ementa

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de DEFERIR a expedição de ALVARÁ JUDICIAL em favor do requerente DORIVAL SPOLON, para que o veículo objeto da lide (fls. 20) passe a constar apenas em seu nome e CPF, excluindo-se de forma definitiva o nome de sua falecida esposa (ou da expressão "e Outra") do registro do bem, independentemente de novas exigências ligadas à anuência dos herdeiros filhos. Servirá a presente por cópia assinada digitalmente como ALVARÁ a ser impresso pela parte interessada e protocolado junto ao destinatário, a fim de que se adotem as providências administrativas cabíveis à regularização do prontuário do veículo nos termos supramencionados. A presente decisão não dispensa o autor de promover a competente atualização da DECA e regularização do CNPJ, em decorrência do falecimento de sua esposa, caso ainda não tenha providenciado tais diligências. Sem custas remanescentes ou honorários advocatícios, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária sem resistência. Transitada em julgado e feitas as devidas anotações, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1001109-55.2024.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Dorival Spolon - Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de DEFERIR a expedição de ALVARÁ JUDICIAL em favor do requerente DORIVAL SPOLON, para que o veículo objeto da lide (fls. 20) passe a constar apenas em seu nome e CPF, excluindo-se de forma definitiva o nome de sua falecida esposa (ou da expressão "e Outra") do registro do bem, independentemente de novas exigências ligadas à anuência dos herdeiros filhos. Servirá a presente por cópia assinada digitalmente como ALVARÁ a ser impresso pela parte interessada e protocolado junto ao destinatário, a fim de que se adotem as providências administrativas cabíveis à regularização do prontuário do veículo nos termos supramencionados. A presente decisão não dispensa o autor de promover a competente atualização da DECA e regularização do CNPJ, em decorrência do falecimento de sua esposa, caso ainda não tenha providenciado tais diligências. Sem custas remanescentes ou honorários advocatícios, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária sem resistência. Transitada em julgado e feitas as devidas anotações, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: FRANCISCO AUGUSTO CESAR SERAPIAO JUNIOR (OAB 107815/SP)