Ementa
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4014849-95.2026.8.26.0001/SP RÉU : SUHAI SEGURADORA S.A. ADVOGADO(A) : DANTON DE MELLO PARADA (OAB RJ061540) SENTENÇA Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.