Ementa
Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação regressiva de ressarcimento de danos movida por HDI SEGUROS S.A. em face de COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ, o que faço nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. Sucumbência da autora, que arcará com custas processuais e com honorários do patrono da ré, que fixo em 15% sobre o valor da causa atualizado. Transitada em julgado, providencie a Serventia o cumprimento do Comunicado CG n. 1789/2017, parte II, item 4, alínea ?b?. Oportunamente, transcorrido o prazo de 30 dias do trânsito em julgado sem que a parte ingresse com o respectivo cumprimento de sentença, arquive-se a ação de conhecimento, nos termos do comunicado acima citado, fazendo-se as anotações de praxe no SAJ. Ainda, na hipótese de eventual recurso, deverá a parte recorrente recolher o preparo no valor de R$ 305,95, o que equivale a 4% do valor da causa atualizado. Por fim, cumpra a Serventia o disposto no artigo 1093, § 6º, das NSCGJ. Após, remetam-se os autos à superior instância. P.I. Jaú, 02 de junho de 2026.