Ementa
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito (art. 316, 330, inc. I, e 485, I, do CPC). Custas ex lege. Oportunamente, arquivem-se.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito (art. 316, 330, inc. I, e 485, I, do CPC). Custas ex lege. Oportunamente, arquivem-se.
Processo 1000383-92.2026.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Fixação - L.S.S. - Vistos. Determinada a emenda à petição inicial, nos termos da decisão retro, não houve qualquer manifestação no prazo determinado (cf. certidão retro). Assim, o processo não pode aguardar indefinidamente o cumprimento das obrigações das partes. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito (art. 316, 330, inc. I, e 485, I, do CPC). Custas ex lege. Oportunamente, arquivem-se. Ciência ao MP. P.I.C. - ADV: NAARA LERNER COSTA RIBEIRO (OAB 67230/DF), NAARA LERNER COSTA RIBEIRO (OAB 67230/DF)