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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1018177-54.2021.8.26.0003

Publicação
DJEN 10/06/2026
Número único (CNJ)
1018177-54.2021.8.26.0003

Ementa

Posto isso, e pelo mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a responsabilidade solidária das rés pelos 39 vícios construtivos reconhecidos no laudo pericial judicial de fls. 968/1068 e nos esclarecimentos de fls. 1141/1165 e 1219/1228; b) condenar as rés, solidariamente, à obrigação de fazer consistente na execução, às suas expensas, dos reparos necessários à correção dos 39 vícios construtivos reconhecidos pela perícia, observadas as soluções técnicas indicadas pelo perito judicial; c) determinar que, após o trânsito em julgado e a intimação específica para cumprimento de sentença, as rés apresentem, no prazo de 30 dias, cronograma técnico de execução dos reparos, com indicação das etapas, prazos, responsáveis técnicos e medidas de segurança, devendo iniciar os serviços no prazo máximo de 90 dias, salvo justificativa técnica idônea a ser apreciada pelo Juízo; d) fixar multa diária de R$ 1.000,00, limitada inicialmente a R$ 100.000,00, para a hipótese de descumprimento injustificado da obrigação de apresentar cronograma, iniciar os reparos ou executar as medidas determinadas, sem prejuízo de posterior revisão, ampliação, redução ou substituição da medida coercitiva pelo Juízo da execução, nos termos do art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil; e) estabelecer que, em caso de recusa injustificada, inadimplemento, inviabilidade prática da obrigação de fazer ou execução dos reparos por terceiro às expensas das rés, a obrigação poderá ser convertida em perdas e danos, tomando-se como referência inicial o valor de R$ 220.000,00, apurado pela perícia, sem prejuízo de atualização e adequação em fase de cumprimento de sentença; f) determinar que, em caso de conversão em perdas e danos, o valor devido seja atualizado desde a data do laudo pericial que estimou o custo dos reparos, incidindo, até 29/08/2024, a Taxa Selic como índice único, nos termos do art. 406 do Código Civil e do Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça; e, a partir de 30/08/2024, correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela taxa legal, correspondente à Selic deduzida do IPCA, na forma dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024; g) rejeitar os pedidos quanto aos itens que a perícia classificou como manutenção, conservação, uso, desgaste ou ausência de vínculo técnico com vício construtivo imputável às rés. Diante da sucumbência recíproca, pois acolhida a pretensão apenas em parte, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 30% pela parte autora e 70% pelas rés, observada a responsabilidade solidária destas quanto à sua quota-parte. Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, considerado, para esse fim, o montante de R$ 220.000,00, nos term

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1018177-54.2021.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Condomínio Wide Vila Mariana - Gafisa Spe 129 Emp Im Ltda e outro - Posto isso, e pelo mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a responsabilidade solidária das rés pelos 39 vícios construtivos reconhecidos no laudo pericial judicial de fls. 968/1068 e nos esclarecimentos de fls. 1141/1165 e 1219/1228; b) condenar as rés, solidariamente, à obrigação de fazer consistente na execução, às suas expensas, dos reparos necessários à correção dos 39 vícios construtivos reconhecidos pela perícia, observadas as soluções técnicas indicadas pelo perito judicial; c) determinar que, após o trânsito em julgado e a intimação específica para cumprimento de sentença, as rés apresentem, no prazo de 30 dias, cronograma técnico de execução dos reparos, com indicação das etapas, prazos, responsáveis técnicos e medidas de segurança, devendo iniciar os serviços no prazo máximo de 90 dias, salvo justificativa técnica idônea a ser apreciada pelo Juízo; d) fixar multa diária de R$ 1.000,00, limitada inicialmente a R$ 100.000,00, para a hipótese de descumprimento injustificado da obrigação de apresentar cronograma, iniciar os reparos ou executar as medidas determinadas, sem prejuízo de posterior revisão, ampliação, redução ou substituição da medida coercitiva pelo Juízo da execução, nos termos do art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil; e) estabelecer que, em caso de recusa injustificada, inadimplemento, inviabilidade prática da obrigação de fazer ou execução dos reparos por terceiro às expensas das rés, a obrigação poderá ser convertida em perdas e danos, tomando-se como referência inicial o valor de R$ 220.000,00, apurado pela perícia, sem prejuízo de atualização e adequação em fase de cumprimento de sentença; f) determinar que, em caso de conversão em perdas e danos, o valor devido seja atualizado desde a data do laudo pericial que estimou o custo dos reparos, incidindo, até 29/08/2024, a Taxa Selic como índice único, nos termos do art. 406 do Código Civil e do Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça; e, a partir de 30/08/2024, correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela taxa legal, correspondente à Selic deduzida do IPCA, na forma dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024; g) rejeitar os pedidos quanto aos itens que a perícia classificou como manutenção, conservação, uso, desgaste ou ausência de vínculo técnico com vício construtivo imputável às rés. Diante da sucumbência recíproca, pois acolhida a pretensão apenas em parte, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 30% pela parte autora e 70% pelas rés, observada a responsabilidade solidária destas quanto à sua quota-parte. Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, considerado, para esse fim, o montante de R$ 220.000,00, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos das rés, que fixo em 10% sobre o proveito econômico correspondente aos itens rejeitados, a ser apurado, se necessário, em fase de liquidação, vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. P.R.I. - ADV: RODRIGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA (OAB 162574/RJ), RODRIGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA (OAB 162574/RJ), FERNANDA DE FATIMA MOREIRA (OAB 328858/SP), JACKSON KAWAKAMI (OAB 204110/SP)