Ementa
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, com resolução do mérito, os pedidos iniciais, e EXTINTO o processo, para: a) DECLARAR o direito do autor ao recálculo do 13º salário, do 1/3 constitucional de férias e da licença prêmio indenizada com a inclusão da Bonificação por Resultados na respectiva base de cálculo; b) DETERMINAR que a FESP integre na base de cálculo dessas verbas a vantagem paga a título de BR (Código nº 04.260), apostilando-se o título; e c) CONDENAR a Fazenda Pública Estadual ao pagamento das diferenças retroativas decorrentes do recálculo do 13º salário, do 1/3 constitucional de férias e da licença prêmio indenizada com a inclusão da Bonificação por Resultados, observando-se o prazo prescricional quinquenal (parcelas vencidas a partir de 6 de janeiro de 2021). As prestações vencidas até 8 de dezembro de 2021 deverão ser corrigidas monetariamente pelo IPCA-E e sobre elas incidir juros de mora conforme a taxa de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/1997. O termo a quo para incidência de correção monetária e juros de mora será a data do vencimento da obrigação ou a data do efetivo prejuízo, a depender da natureza da dívida. Entre 9 de dezembro de 2021 a 31 de julho de 2025, nos termos da redação original do artigo 3º, da EC nº 113/2021 e do Tema nº 1.419 do STF, sobre o valor do débito já consolidado (principal e juros anteriores) incidirá a SELIC (taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia) uma única vez. Para o período, o termo inicial para incidência da SELIC é o trânsito em julgado da presente decisão. A partir de 1º de agosto de 2025, nos termos do artigo 3º, §2º, do texto alterado pela EC nº 136/2025, aplica-se à correção monetária o IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), enquanto os juros de mora devem ser calculados aplicando-se o IPCA com juros simples de 2% ao ano e limitado à taxa SELIC quando essa for menor. O termo a quo para a incidência de correção monetária e juros de mora será a data do evento danoso que deu origem ao débito. Descabida a condenação em custas e despesas processuais nesta fase, uma vez que, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o primeiro grau de jurisdição é isento de tais ônus, conforme disciplinam o artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 e o artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente ao microssistema. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo recursal corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (ou 2% no caso de título executivo judicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESP's, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor atualizado fixado em sentença (se líquido), ou sobre o valor atu
Inteiro teor
Processo 1000024-15.2026.8.26.0191 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Valdir Duarte de Carvalho - Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, com resolução do mérito, os pedidos iniciais, e EXTINTO o processo, para: a) DECLARAR o direito do autor ao recálculo do 13º salário, do 1/3 constitucional de férias e da licença prêmio indenizada com a inclusão da Bonificação por Resultados na respectiva base de cálculo; b) DETERMINAR que a FESP integre na base de cálculo dessas verbas a vantagem paga a título de BR (Código nº 04.260), apostilando-se o título; e c) CONDENAR a Fazenda Pública Estadual ao pagamento das diferenças retroativas decorrentes do recálculo do 13º salário, do 1/3 constitucional de férias e da licença prêmio indenizada com a inclusão da Bonificação por Resultados, observando-se o prazo prescricional quinquenal (parcelas vencidas a partir de 6 de janeiro de 2021). As prestações vencidas até 8 de dezembro de 2021 deverão ser corrigidas monetariamente pelo IPCA-E e sobre elas incidir juros de mora conforme a taxa de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/1997. O termo a quo para incidência de correção monetária e juros de mora será a data do vencimento da obrigação ou a data do efetivo prejuízo, a depender da natureza da dívida. Entre 9 de dezembro de 2021 a 31 de julho de 2025, nos termos da redação original do artigo 3º, da EC nº 113/2021 e do Tema nº 1.419 do STF, sobre o valor do débito já consolidado (principal e juros anteriores) incidirá a SELIC (taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia) uma única vez. Para o período, o termo inicial para incidência da SELIC é o trânsito em julgado da presente decisão. A partir de 1º de agosto de 2025, nos termos do artigo 3º, §2º, do texto alterado pela EC nº 136/2025, aplica-se à correção monetária o IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), enquanto os juros de mora devem ser calculados aplicando-se o IPCA com juros simples de 2% ao ano e limitado à taxa SELIC quando essa for menor. O termo a quo para a incidência de correção monetária e juros de mora será a data do evento danoso que deu origem ao débito. Descabida a condenação em custas e despesas processuais nesta fase, uma vez que, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o primeiro grau de jurisdição é isento de tais ônus, conforme disciplinam o artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 e o artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente ao microssistema. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo recursal corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (ou 2% no caso de título executivo judicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESP's, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor atualizado fixado em sentença (se líquido), ou sobre o valor atualizado fixado equitativamente pelo(a) Meritíssimo(a) Juiz(a) de Direito (se ilíquido), ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 UFESP's, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, honorários do conciliador, etc) a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser recolhidas na guia GRD. Nos termos do Comunicado CG nº 545/2024, o(a)(s) recorrente(s) deverá(ão) comprovar o pagamento dos honorários aos senhores conciliadores ao tempo da interposição do Recurso Inominado. O preparo deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independentemente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração de certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Egrégio Tribunal de Justiça, planilha para elaboração do cálculo do preparo, em caso de interposição de Recurso Inominado, por meio do link de acesso direto https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls. As custas recursais deverão ser recolhidas integralmente por ocasião da oposição do Recurso Inominado, ficando o(a)(s) recorrente(s) desde já advertido(a)(s) de que, em sede de Juizados Especiais, "o Recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva" (Enunciado Cível FONAJE nº 80), de modo que não haverá intimação pela serventia judicial para o complemento das custas. Consigno que, na abertura do incidente de cumprimento de sentença, a parte autora deverá apresentar planilha de cálculo detalhada, especificando os descontos legais obrigatórios (inciso VI, artigo 534, da Lei nº 13.105/2015), se for o caso, tais como Imposto de Renda (IRRF), contribuições previdenciárias e eventuais deduções a título de assistência médica, sob pena de não processamento do feito. Também ressalto que não se discutirá a possibilidade ou não dos descontos legais, sobretudo após a homologação do cálculo e pagamento, nos termos do artigo 1.123 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ). Após o trânsito em julgado e inexistindo outras pendências nos autos, dê-se baixa ao processo, arquivando-o com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: CARLOS ALBERTO BRANCO (OAB 143911/SP)