Ementa
Processo 1000677-59.2024.8.26.0232 - Guarda de Infância e Juventude - Tutela de Urgência - R.L. - Ante a inércia da parte autora que, devidamente intimada para providenciar o andamento do feito (fls. 56-58), no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, deixou de praticar qualquer providência, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. Saliento que, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC, "presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido comunicada ao juízo, fluindo o prazo a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega de correspondência no primitivo endereço". Com o trânsito em julgado desta, anote-seaextinção e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.