Ementa
Processo 0001977-34.2020.8.26.0161 (processo principal 1006765-16.2016.8.26.0161) - Cumprimento de sentença - Alimentos gravídicos - Bryan Henrique Nascimento de Freitas - Anderson Santos de Freitas - Vistos. Respeitado o entendimento ministerial, entendo que a intimação do causídico é desnecessária, porquanto as partes são pessoas maiores e capazes, não havendo óbice na celebração de acordos quando estão desacompanhados de advogados. HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a convenção de acordo celebrada pelas partes a fls. 304/307, destes autos de ação de execução de alimentos, com manifestação favorável do Ministério Público. Em decorrência e de acordo com o pedido ministerial, suspendo a execução pelo prazo convencionado para pagamento parcelado do débito alimentar em atraso, e o faço com fulcro no artigo 922 do Código de Processo Civil. Aguarde-se o cumprimento do acordo em fluxo do cartório/arquivo provisório pelo prazo avençado, devendo a parte exequente, oportunamente, comunicar o cumprimento da obrigação, sob pena de extinção, em caso de inércia. Eventual descumprimento deverá ser comunicado nos autos, com pedido expresso de retomada da marcha processual com apresentação de planilha de débitos e prosseguimento do feito. Intime-se.