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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1000069-46.2026.8.26.0279

Publicação
DJEN 10/06/2026
Número único (CNJ)
1000069-46.2026.8.26.0279

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o requerente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de condenação do autor por litigância de má-fé, não obstante a rejeição integral da pretensão, não verifico dolo processual qualificado suficiente para aplicação de penalidade. A formulação de tese jurídica desfavorável, ainda que fundada em leitura parcial dos documentos, não basta, por si só, para caracterizar má-fé processual. Assim, rejeito o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé. Oportunamente, arquivem-se estes autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Processo 1000069-46.2026.8.26.0279 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Rodrigo Estevão - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o requerente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de condenação do autor por litigância de má-fé, não obstante a rejeição integral da pretensão, não verifico dolo processual qualificado suficiente para aplicação de penalidade. A formulação de tese jurídica desfavorável, ainda que fundada em leitura parcial dos documentos, não basta, por si só, para caracterizar má-fé processual. Assim, rejeito o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé. Oportunamente, arquivem-se estes autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: PAULO HENRIQUE SILVA GODOY (OAB 115691/SP), TAYNARA ANDRESSA PINHEIRO LOPES (OAB 81682/PR)