Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o requerente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de condenação do autor por litigância de má-fé, não obstante a rejeição integral da pretensão, não verifico dolo processual qualificado suficiente para aplicação de penalidade. A formulação de tese jurídica desfavorável, ainda que fundada em leitura parcial dos documentos, não basta, por si só, para caracterizar má-fé processual. Assim, rejeito o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé. Oportunamente, arquivem-se estes autos com as cautelas de praxe.