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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Monitória 1000652-98.2022.8.26.0011

Publicação
DJEN 10/06/2026
Número único (CNJ)
1000652-98.2022.8.26.0011

Ementa

Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado por BANCO DO BRASIL S.A., com fundamento nos artigos 344, 355, inciso I, e 701, §2º, do Código de Processo Civil, para constituir de pleno direito o título executivo judicial em favor do autor, no valor de R$ 227.794,02, acrescido de correção monetária e juros, a contar da propositura da ação (24/01/2022). Declaro que a cobrança do débito deverá limitar-se exclusivamente ao patrimônio do espólio de Marcelo Brisolla Jordão, sendo vedada a constrição de bens particulares dos sucessores MARCELO BRISOLLA JORDÃO FILHO, JOÃO PEDRO MENDONÇA JORDÃO, EDDA MENDONÇA JORDÃO e JOÃO PEDRO MENDONÇA JORDÃO, ressalvada a apuração, em sede própria, da existência e extensão do acervo hereditário. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n°14.905/2024, da seguinte forma: I) até o dia 29/08/2024, a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês; II) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10 % sobre o valor atualizado do débito, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, intime-se a parte autora para que requeira o que entender de direito, observadas as regras do cumprimento de sentença. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1000652-98.2022.8.26.0011 - Monitória - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado por BANCO DO BRASIL S.A., com fundamento nos artigos 344, 355, inciso I, e 701, §2º, do Código de Processo Civil, para constituir de pleno direito o título executivo judicial em favor do autor, no valor de R$ 227.794,02, acrescido de correção monetária e juros, a contar da propositura da ação (24/01/2022). Declaro que a cobrança do débito deverá limitar-se exclusivamente ao patrimônio do espólio de Marcelo Brisolla Jordão, sendo vedada a constrição de bens particulares dos sucessores MARCELO BRISOLLA JORDÃO FILHO, JOÃO PEDRO MENDONÇA JORDÃO, EDDA MENDONÇA JORDÃO e JOÃO PEDRO MENDONÇA JORDÃO, ressalvada a apuração, em sede própria, da existência e extensão do acervo hereditário. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n°14.905/2024, da seguinte forma: I) até o dia 29/08/2024, a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês; II) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10 % sobre o valor atualizado do débito, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, intime-se a parte autora para que requeira o que entender de direito, observadas as regras do cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intime-se. - ADV: JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP)