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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1030390-79.2019.8.26.0224

Publicação
DJEN 10/06/2026
Número único (CNJ)
1030390-79.2019.8.26.0224

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Todavia, a exigibilidade de tais verbas permanece suspensa, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, nos moldes do artigo 98, § 3º, do CPC. Para fins de cálculo dos honorários, o valor base deverá ser corrigido pelo IPCA-E desde o ajuizamento, quando fixados sobre o valor da causa, ou desde a data do arbitramento, quando estipulados em quantia certa. Os juros incidirão a partir do trânsito em julgado, aplicando-se a taxa SELIC, em regime simples, a qual substituirá a atualização pelo IPCA-E, por já englobar correção monetária e juros, até o efetivo pagamento. Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista no art. 1026, § 2º, CPC. Considerando que esta Vara integra o Projeto Piloto de Migração de processos para oeproc, eventual cumprimento de sentença deverá, desde logo, ser cadastrado no novo sistema, com o preenchimento integral dos dados das partes e juntada dos documentos essenciais para a compreensão, em especial o(s) título(s) - sentença e eventual acórdão. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Processo 1030390-79.2019.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - A.S.I. - BRADESCO SAÚDE S/A - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Todavia, a exigibilidade de tais verbas permanece suspensa, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, nos moldes do artigo 98, § 3º, do CPC. Para fins de cálculo dos honorários, o valor base deverá ser corrigido pelo IPCA-E desde o ajuizamento, quando fixados sobre o valor da causa, ou desde a data do arbitramento, quando estipulados em quantia certa. Os juros incidirão a partir do trânsito em julgado, aplicando-se a taxa SELIC, em regime simples, a qual substituirá a atualização pelo IPCA-E, por já englobar correção monetária e juros, até o efetivo pagamento. Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista no art. 1026, § 2º, CPC. Considerando que esta Vara integra o Projeto Piloto de Migração de processos para oeproc, eventual cumprimento de sentença deverá, desde logo, ser cadastrado no novo sistema, com o preenchimento integral dos dados das partes e juntada dos documentos essenciais para a compreensão, em especial o(s) título(s) - sentença e eventual acórdão. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se. P.R.I. - ADV: ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), LUCILAINE CRISTINA RISSI (OAB 390311/SP)