Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o réu A. S. S., qualificado nos autos, à pena privativa de liberdade de 2 anos de reclusão, em regime inicial ABERTO, por infração ao artigo 129, §13º, do Código Penal. Anoto que foram concedidas medidas protetivas em favor da vítima (fls. 31/33). A vítima manifestou-se requerendo a revogação das medidas protetivas (fls. 96). Foi proferida decisão revogando as medidas (fls. 110/113). Portanto, anoto que não há medidas protetivas vigentes. Considerando a quantidade de pena aplicada e o regime inicial de seu cumprimento, bem como a ausência dos requisitos legais que autorizam a prisão preventiva, faculto ao réu o direito de recorrer em liberdade. Condeno o ora sentenciado ao pagamento das custas, na forma do artigo 4.º, § 9.º, da Lei 11.608/03, e artigo 804, do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado, expeça-se guia de execução e procedam-se às comunicações de praxe. Nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal, intime-se a vítima da sentença. Sentença publicada em audiência, saem os presentes intimados. - ADV: RICARDO REGINALDO PEREIRA (OAB 537702/SP), TAIANE DE SA BEZERRA (OAB 479157/SP), DANIEL ALVARES CRUZ PEIXOTO FERREIRA (OAB 255092/SP)