Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, o que faço, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: I - DECLARAR indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre aquilo que não se incorporará nos proventos de aposentadoria, ajustando-se a base de cálculo da contribuição, determinando a imediata suspensão das cobranças, apostilando-se em seu prontuário e, II - CONDENAR a Fazenda Pública a restituir à parte autora os valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária incidente sobre o ALE, com reflexos no 13º salário e terço constitucional de férias, observada a prescrição quinquenal. Tratando-se de restituição de valor recolhido a título de contribuição previdenciária, espécie tributária, e não de parcela remuneratória paga a servidores públicos, a atualização dos valores deve ser feita pela taxa SELIC, a partir do trânsito em julgado da ação (art. 167, parágrafo único, do CTN e Súmula nº 188 do STJ), consoante entendimento cristalizado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.111.189/SP, realizado na forma do rito dos recursos repetitivos. Na dicção da Súmula nº 523 do STJ (A taxa de juros de mora incidente na repetição de indébito de tributos estaduais deve corresponder à utilizada para cobrança do tributo pago em atraso, sendo legítima a incidência da taxa SELIC, em ambas as hipóteses, quando prevista na legislação local, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.), é proscrita a incidência de correção monetária sobre os valores atualizados pela SELIC. É que esse índice já embute, além de um percentual tocante aos juros moratórios, a taxa de inflação estimada para o período (correção monetária). Fica reconhecido a natureza alimentar do crédito, autorizando os descontos legais a título de contribuição previdenciária, imposto de renda e contribuição de assistência médica, se associado, por se tratar de verba remuneratória, e não de verba indenizatória, ainda que paga em atraso, o que não altera sua natureza. Deixo de condenar qualquer uma das partes nas custas processuais e honorários advocatícios, ante o que dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicáveis subsidiariamente a este rito, ex vi do disposto no art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Eventual execução forçada decorrente do descumprimento da sentença deverá ser solicitada junto a este juizado. O prazo para interposição de recurso é de 10 dias úteis. O recolhimento do preparo é obrigatório à parte que não seja beneficiária da justiça gratuita ou isenta de custas, dispensando-se recolhimento de porte e retorno aos processos digitais. P. I. C. - ADV: GUILHERME MACHADO DE LIMA FARIA (OAB 360237/SP), KARINA RODRIGUES CAMARGO (OAB 385002/SP)