Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Condeno o procurador ao pagamento de multa equivalente a 8% (oito por cento) do valor atualizado da causa, por litigância de máfé, cujo valor deverá ser recolhido ao Fundo do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Prestados os serviços jurisdicionais, e configurada a hipótese do art. 4º, I, da Lei Estadual nº 11.608/2003, aguarde-se, por 30 (trinta) dias, a comprovação do recolhimento da taxa judiciária (se ainda não efetuado), bem como da multa fixada nesta sentença. Decorrido o prazo sem comprovação, certifique-se. Regularizado, arquivem-se.
Inteiro teor
Processo 1016113-12.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Octavio Simoes Leal Neto - Cred - System Administradora de Cartões de Crédito LTDA - Vistos. O Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas da Corregedoria Geral da Justiça - NUMOPEDE, criado para identificar perfis atípicos de litigância, monitorar grandes litigantes e apurar denúncias relacionadas a práticas fraudulentas reiteradas (Comunicado CG 1.757/2016), tem apontado condutas que caracterizam advocacia predatória, especialmente em ações envolvendo revisão de contratos, exibição de documentos, consignação em pagamento, declaração de inexistência de débito e demandas afins. No caso dos autos, verificam-se indícios concretos de litigância predatória, especialmente porque a demanda replica padrão massificado; foi apresentada procuração genérica; houve pedido igualmente genérico de gratuidade de justiça; e a parte autora não ratificou a outorga do instrumento de mandato, apesar de expressamente intimada para fazê-lo. A ausência de ratificação do instrumento de mandato, mesmo após intimação específica e advertência expressa acerca das consequências legais, demonstra indícios suficientes do desconhecimento ou desinteresse da parte autora em relação ao ajuizamento da presente ação. A conduta atrai a incidência do art. 104, §2º, do CPC, segundo o qual os atos praticados sem procuração, não ratificados no prazo legal, são ineficazes, respondendo o advogado pelas despesas e perdas e danos. A atuação do advogado configura ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do art. 77, IV, do CPC, legitimando a aplicação de multa processual de 8% do valor da causa, proporcional e suficiente para prevenir novas ocorrências. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Condeno o procurador ao pagamento de multa equivalente a 8% (oito por cento) do valor atualizado da causa, por litigância de máfé, cujo valor deverá ser recolhido ao Fundo do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Prestados os serviços jurisdicionais, e configurada a hipótese do art. 4º, I, da Lei Estadual nº 11.608/2003, aguarde-se, por 30 (trinta) dias, a comprovação do recolhimento da taxa judiciária (se ainda não efetuado), bem como da multa fixada nesta sentença. Decorrido o prazo sem comprovação, certifique-se. Regularizado, arquivem-se. P.I. - ADV: MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB 123817/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835/MS), VITOR ALVES DA SILVA (OAB 388735/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP)