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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Inventário 1004079-48.2025.8.26.0642

Publicação
DJEN 10/06/2026
Número único (CNJ)
1004079-48.2025.8.26.0642

Ementa

Processo 1004079-48.2025.8.26.0642 - Inventário - Sucessões - Ana Paula de Oliveira Paiva Branco - Trata-se de ação de inventário. A petição inicial foi recebida, nomeada a viúva inventariante e determinadas providências para o processamento da ação. A parte manteve-se inerte, mesmo após intimada para dar andamento ao feito sob pena de extinção (fls. 13). Nesses termos, considerando a inércia, da autora, que abandonou o processo por mais de trinta dias, deixando de promover os atos e diligências que lhe competem, julgo extinto os presentes autos com fundamento no art. 485, inc. III do CPC., mantendo íntegro eventual crédito. Havendo nomeação de defensores pela assistência judiciária, arbitro os honorários do(s) patrono(s) da(s) parte(s) em 100% expedindo-se a(s) certidão(ões) após o trânsito em julgado. Havendo taxa judiciária devida, intime-se o responsável para comprovar o recolhimento, certificando nos autos; decorridos 5 (cinco) dias (NSCGJ. CAP.IV item 17). Não atendida a notificação em sessenta (60) dias, expeça-se certidão, especificando a parcela não recolhida da taxa judiciária, para fins de inscrição na dívida ativa, encaminhando-se a Procuradoria Fiscal Regional da Fazenda Estadual, ressalvada a hipótese do valor não ser superior à 51% de uma UFESP, indo os autos ao contador, se necessário for (NSCGJ CAP III item 13 a 13.3). Havendo saldo relativamente ao depósito da GRD (Oficial de Justiça), cientifique-se o depositante, nos termos do item 22.1, CAP.VI das NSCGJ. para que requeira o levantamento em dez dias, na inércia, junte-se aos autos. Não havendo mais custas pendentes, dê-se baixa e arquive-se. Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Processo 1004079-48.2025.8.26.0642 - Inventário - Sucessões - Ana Paula de Oliveira Paiva Branco - Trata-se de ação de inventário. A petição inicial foi recebida, nomeada a viúva inventariante e determinadas providências para o processamento da ação. A parte manteve-se inerte, mesmo após intimada para dar andamento ao feito sob pena de extinção (fls. 13). Nesses termos, considerando a inércia, da autora, que abandonou o processo por mais de trinta dias, deixando de promover os atos e diligências que lhe competem, julgo extinto os presentes autos com fundamento no art. 485, inc. III do CPC., mantendo íntegro eventual crédito. Havendo nomeação de defensores pela assistência judiciária, arbitro os honorários do(s) patrono(s) da(s) parte(s) em 100% expedindo-se a(s) certidão(ões) após o trânsito em julgado. Havendo taxa judiciária devida, intime-se o responsável para comprovar o recolhimento, certificando nos autos; decorridos 5 (cinco) dias (NSCGJ. CAP.IV item 17). Não atendida a notificação em sessenta (60) dias, expeça-se certidão, especificando a parcela não recolhida da taxa judiciária, para fins de inscrição na dívida ativa, encaminhando-se a Procuradoria Fiscal Regional da Fazenda Estadual, ressalvada a hipótese do valor não ser superior à 51% de uma UFESP, indo os autos ao contador, se necessário for (NSCGJ CAP III item 13 a 13.3). Havendo saldo relativamente ao depósito da GRD (Oficial de Justiça), cientifique-se o depositante, nos termos do item 22.1, CAP.VI das NSCGJ. para que requeira o levantamento em dez dias, na inércia, junte-se aos autos. Não havendo mais custas pendentes, dê-se baixa e arquive-se. Intime-se. - ADV: EVALDO GONCALVES ALVARENGA (OAB 66213/SP)