Ementa
Processo 1005321-40.2026.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Ana Paula da Silva - - Jesse Barbosa da Silva - - Maria Madalena Moraes da Silva - - William Henrique Carvalho Bueno - Este o quadro, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de DETERMINAR o recálculo do imposto de renda retido na fonte relativo aos valores recebidos em atraso pela parte autora a título de "Abono FUNDEB" (até a chegada da Lei Federal nº 14.325 em 12/04/2022) e a "Bonificação por Resultado", aplicando-se o regime de RRA, com base no artigo 12-A da Lei nº 7.713/88, com observação dos valores mensais e da tabela progressiva mês a mês, e CONDENANDO a ré à restituição das diferenças entre o valor a maior retido na fonte e o calculado nos termos do artigo 12-A da Lei nº 7.713/88, observada a prescrição quinquenal. Por se tratar de relação jurídico-tributária de trato continuado, determino o apostilamento, consignando que a aplicação judicial do regime de RRA está condicionada à vigência da legislação atualmente aplicável, não obstando que, em caso de alteração legislativa, a Administração Pública adote novo posicionamento. Oficie-se para apostilamento. A condenação da Fazenda do Estado restringe-se às referidas bonificações que tenham sido pagas em ano-calendário posterior ao período aquisitivo, regidas pelo art. 12-A da Lei n. 7.713/1988, afastando-se da condenação aquelas quitadas dentro do mesmo exercício fiscal do período aquisitivo, às quais se aplica o regime do art. 12-B do mesmo diploma legal. Os montantes devidos e não abarcados pela prescrição quinquenal devem ser atualizados desde a data do pagamento com base no IPCA-E e, após o trânsito em julgado, deverá incidir juros de mora e atualização monetária conforme a SELIC, afastando-se a aplicação de qualquer outro índice. Reconheço o caráter alimentar das verbas. Não há condenação em custas e/ou honorários, nos termos dos arts. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Inteiro teor
Processo 1005321-40.2026.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Ana Paula da Silva - - Jesse Barbosa da Silva - - Maria Madalena Moraes da Silva - - William Henrique Carvalho Bueno - Este o quadro, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de DETERMINAR o recálculo do imposto de renda retido na fonte relativo aos valores recebidos em atraso pela parte autora a título de "Abono FUNDEB" (até a chegada da Lei Federal nº 14.325 em 12/04/2022) e a "Bonificação por Resultado", aplicando-se o regime de RRA, com base no artigo 12-A da Lei nº 7.713/88, com observação dos valores mensais e da tabela progressiva mês a mês, e CONDENANDO a ré à restituição das diferenças entre o valor a maior retido na fonte e o calculado nos termos do artigo 12-A da Lei nº 7.713/88, observada a prescrição quinquenal. Por se tratar de relação jurídico-tributária de trato continuado, determino o apostilamento, consignando que a aplicação judicial do regime de RRA está condicionada à vigência da legislação atualmente aplicável, não obstando que, em caso de alteração legislativa, a Administração Pública adote novo posicionamento. Oficie-se para apostilamento. A condenação da Fazenda do Estado restringe-se às referidas bonificações que tenham sido pagas em ano-calendário posterior ao período aquisitivo, regidas pelo art. 12-A da Lei n. 7.713/1988, afastando-se da condenação aquelas quitadas dentro do mesmo exercício fiscal do período aquisitivo, às quais se aplica o regime do art. 12-B do mesmo diploma legal. Os montantes devidos e não abarcados pela prescrição quinquenal devem ser atualizados desde a data do pagamento com base no IPCA-E e, após o trânsito em julgado, deverá incidir juros de mora e atualização monetária conforme a SELIC, afastando-se a aplicação de qualquer outro índice. Reconheço o caráter alimentar das verbas. Não há condenação em custas e/ou honorários, nos termos dos arts. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: FERNANDO BARDELLA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 63183/SP), FERNANDO BARDELLA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 63183/SP), FERNANDO BARDELLA (OAB 205751/SP), FERNANDO BARDELLA (OAB 205751/SP), FERNANDO BARDELLA (OAB 205751/SP), FERNANDO BARDELLA (OAB 205751/SP), GILDEMAR MAGALHAES GOMES (OAB 287847/SP), GILDEMAR MAGALHAES GOMES (OAB 287847/SP), GILDEMAR MAGALHAES GOMES (OAB 287847/SP), GILDEMAR MAGALHAES GOMES (OAB 287847/SP), FERNANDO BARDELLA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 63183/SP), FERNANDO BARDELLA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 63183/SP)