Ementa
Processo 1004324-48.2026.8.26.0602 - Procedimento Comum Infância e Juventude - AUSÊNCIA DE VAGA - M.H.G.S. - Diante do quanto exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no artigo 330, I, do CPC e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC. Isento de custas e emolumentos, porquanto descabidos, em virtude do disposto no artigo 141, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Oportunamente, arquive-se, com as cautelas de praxe. P.I. - ADV: ANSELMO AUGUSTO BRANCO BASTOS (OAB 297065/SP)