Ementa
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmando parcialmente a tutela de urgência, JULGO PROCEDENTE o pedido para obrigar o réu a fornecer à parte autora, no prazo de 30 dias, tratamento multidisciplinar consistente em psicoterapia, fonoterapia, terapia ocupacional, psicopedagogia e atendimentos periódicos com neurologista, conforme carga horária do SUS, por tempo indeterminado até alta médica. Mister salientar que será necessária a renovação do tratamento a cada 06 meses, prazo razoável para a logística do atendimento e indicado pelo médico que atende o menor. Ciência ao MP. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais arbitro em R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme tema 1.313 do STJ. Sem condenação em custas processuais em razão da isenção legal. A remessa necessária consiste em instituto que garante o duplo grau de jurisdição para a reapreciação de sentenças contrárias à Fazenda Pública, nos casos determinados em lei. Não se trata, propriamente, de recurso, mas, sim, de sucedâneo recursal, i.e., ato próprio do juízo, por meio do qual se devolve a matéria ao Tribunal, a fim de que sejam reanalisadas todas as questões que tenham sido decididas de forma desfavorável à parte que a lei busca proteger. Vale dizer, a remessa necessária é condição de eficácia da sentença e impeditivo do trânsito em julgado. Malgrado o atual Código de Processo Civil não tenha abolido a remessa necessária, reduziu, consideravelmente, o âmbito de sua aplicação, dispensando-a nas situações em que haja entendimento consolidado em súmulas dos Tribunais Superiores, em processos julgados pelo rito de repetitivos ou em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, e também nas hipóteses em que não se alcança o valor mínimo de alçada que foi elevado pelo novo Código para submissão das sentenças condenatórias proferidas em face das Fazendas Públicas, ou seja, naquelas em que se verifica baixo impacto econômico ao Poder Público. Considerando o valor da causa, observado o artigo 496, § 3º, do Código de Processo Civil, prescindível a remessa necessária. Nesse sentido: RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ITAPETININGA - REEXAME NECESSÁRIO Ação civil pública com pedido de liminar - Medida de urgência Paciente que necessita de tratamento fisioterápico (hidroterapia ou hidroginástica), conforme prescrição médica às fls. 11/12, em virtude de ser portadora de Tetraparesia Espástica - Inteligências dos artigos196e 198da Constituição Federal, artigos 219 e 223 da Constituição Estadual e Lei nº 8.080/90 Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo e do E. Superior Tribunal de Justiça - Sentença que julgou procedente a ação, mantida - Recurso voluntário do Município de Itapetininga e reexame necessário, improvidos. (TJSP; Apelação Cível 1006613-03.2014.8.26.0269; Relator (a):Marcelo L Theodósio; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Públic