Ementa
Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos no artigo 487, inciso I, do CPC, declarando rescindido o contrato e consolidando nas mãos do autor o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva. A presente servirá para cumprimento do disposto no art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, AUTORIZANDO o Detran, a proceder a transferência a terceiros que indicar e permaneçam nos autos os títulos a eles trazidos, do veículo objeto da presente ação.