Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, pondo fim à fase cognitiva com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. No tocante ao pedido reconvencional, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, ante a ausência superveniente de interesse processual. Condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. No âmbito da reconvenção, ajuizada sob condição do acolhimento do pedido principal, a improcedência da ação acarretou sua extinção por perda superveniente de objeto. Nesse cenário, à luz do princípio da causalidade (art. 85, § 10, do Código de Processo Civil), quem deu causa ao processo foi a autora, cuja demanda foi ao final rechaçada, razão pela qual deixo de fixar honorários sucumbenciais reconvencionais autônomos em desfavor do réu-reconvinte. Havendo sucumbente beneficiário da gratuidade da justiça, a execução das respectivas verbas observará o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Existindo advogado nomeado por meio do convênio entre a OAB/SP e a Defensoria Pública, expeça-se a respectiva certidão de honorários. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observando que a parte interessada deverá dar cumprimento à sentença mediante instauração de incidente próprio, independentemente de nova intimação.