Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1007072-79.2025.8.26.0152

Publicação
DJEN 10/06/2026
Número único (CNJ)
1007072-79.2025.8.26.0152

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, a fim de: a) DECLARAR o direito da parte autora à preservação do valor nominal então pago a título de Gratificação de Dedicação Plena (GDPI) e, atualmente, a título de Gratificação por Dedicação Exclusiva (GDE), apostilando-se; b) CONDENAR a requerida a pagar à parte autora as diferenças salariais oriundas da redução do valor da gratificação, bem como seus reflexos em adicionais temporais, gratificações, vantagens, 13º salário, férias+1/3 e demais verbas que tenham o vencimento como base de cálculo, nos termos desta fundamentação, observada a prescrição quinquenal. Tendo em vista a edição da EC 136/2025, que alterou a redação do §3º da EC 113/2021, de modo que este, agora, trata somente da correção do requisitório (RPV/Precatório), a partir de sua expedição até o seu pagamento, o montante devido deverá ser atualizado da seguinte maneira: i) até 08.12.2021 (a entrada em vigor da EC 113/2021), devem ser observados os Temas 810 do STF e 905 do STJ (correção pelo IPCA-E desde a data do desembolso/dano/arbitramento; juros pelos índices da poupança desde a citação); ii) no período de 09/12/2021 a 08/09/2025, o débito será atualizado unicamente pela taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, nos termos do artigo 3º da referida emenda, independente da natureza do débito; iii) após a vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, publicada em 09/09/2025, que revogou a redação original do art. 3º da EC 113, extinguindo a previsão constitucional que autorizava a aplicação irrestrita da SELIC, retornam eficácia os critérios fixados nas normas infraconstitucionais, em consonância com os Temas 810 do STF e 905 do STJ, conforme consta no item i, com observância no que segue: o termo inicial dos juros de mora é a citação nas relações jurídicas não tributárias, consoante art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, e o trânsito em julgado no caso das relações jurídicas tributárias (art. 167, parágrafo único, CTN). Por fim, a partir de 09/09/2025, prevalecem os demais critérios do Art. 3º da EC 113/21, com a redação dada pela EC 136/25, em especial quanto à correção dos valores após a expedição do requisitório até o efetivo pagamento. Os valores deverão ser apurados em sede de cumprimento de sentença, por meio de meros cálculos aritméticos, salientando o não cabimento de perícia em sede de Juizado Especial. Sem condenação em custas e honorários, incompatíveis com a espécie. O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá, nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, publicado em razão das alterações havidas na Lei Estadual nº 11.608/2003, operadas pela Lei Estadual nº 17.785/2023, a partir de 03.01.2024: 1.a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5%

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1007072-79.2025.8.26.0152 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Andreza da Silva Castro Ribeiro - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, a fim de: a) DECLARAR o direito da parte autora à preservação do valor nominal então pago a título de Gratificação de Dedicação Plena (GDPI) e, atualmente, a título de Gratificação por Dedicação Exclusiva (GDE), apostilando-se; b) CONDENAR a requerida a pagar à parte autora as diferenças salariais oriundas da redução do valor da gratificação, bem como seus reflexos em adicionais temporais, gratificações, vantagens, 13º salário, férias+1/3 e demais verbas que tenham o vencimento como base de cálculo, nos termos desta fundamentação, observada a prescrição quinquenal. Tendo em vista a edição da EC 136/2025, que alterou a redação do §3º da EC 113/2021, de modo que este, agora, trata somente da correção do requisitório (RPV/Precatório), a partir de sua expedição até o seu pagamento, o montante devido deverá ser atualizado da seguinte maneira: i) até 08.12.2021 (a entrada em vigor da EC 113/2021), devem ser observados os Temas 810 do STF e 905 do STJ (correção pelo IPCA-E desde a data do desembolso/dano/arbitramento; juros pelos índices da poupança desde a citação); ii) no período de 09/12/2021 a 08/09/2025, o débito será atualizado unicamente pela taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, nos termos do artigo 3º da referida emenda, independente da natureza do débito; iii) após a vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, publicada em 09/09/2025, que revogou a redação original do art. 3º da EC 113, extinguindo a previsão constitucional que autorizava a aplicação irrestrita da SELIC, retornam eficácia os critérios fixados nas normas infraconstitucionais, em consonância com os Temas 810 do STF e 905 do STJ, conforme consta no item i, com observância no que segue: o termo inicial dos juros de mora é a citação nas relações jurídicas não tributárias, consoante art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, e o trânsito em julgado no caso das relações jurídicas tributárias (art. 167, parágrafo único, CTN). Por fim, a partir de 09/09/2025, prevalecem os demais critérios do Art. 3º da EC 113/21, com a redação dada pela EC 136/25, em especial quanto à correção dos valores após a expedição do requisitório até o efetivo pagamento. Os valores deverão ser apurados em sede de cumprimento de sentença, por meio de meros cálculos aritméticos, salientando o não cabimento de perícia em sede de Juizado Especial. Sem condenação em custas e honorários, incompatíveis com a espécie. O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá, nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, publicado em razão das alterações havidas na Lei Estadual nº 11.608/2003, operadas pela Lei Estadual nº 17.785/2023, a partir de 03.01.2024: 1.a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de execução de título extrajudicial; 1.b) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; 3) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais atinentes ao envio de citações e intimações, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais, etc., (recolhidas via Guia FEDTJ), diligências do Oficial de Justiça (recolhidas em GRD), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça (que deverão ser colhidas na guia GRD) e, por fim, a remuneração do conciliador (que deverá ser depositada diretamente na conta bancária do conciliador, informada no termo da audiência de conciliação). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, ressaltando-se, ainda, a INEXISTÊNCIA de intimação ou prazo para complementação do valor do preparo, nos termos do artigo 41, parágrafo 1º, da Lei 9099/95. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo. P.I.C. - ADV: ANDRÉIA APARECIDA CONTI (OAB 404699/SP)