Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE DE DROGA PARA CONSUMO PESSOAL. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO PELO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. RECURSO IMPROVIDO.
1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
2. O Tribunal de origem, ao entender pela desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei de Drogas, consignou a ausência de elementos que demonstrem a finalidade do tráfico de drogas com relação aos entorpecentes apreendidos, uma vez que não haveria informações de investigação prévia ou outro elemento que demonstrassem a traficância, destacando, ainda, que a quantidade de drogas apreendidas não seria grande, tal como mencionado na denúncia anônima.
3. Assim, tem-se que a desclassificação realizada pelo Tribunal estadual encontra-se devidamente fundamentada nos elementos constantes dos autos, de modo que a alteração da conclusão das instâncias de origem demandaria incursão em elementos de fatos e provas. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
4. Recurso desprovido.