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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no AREsp 2.568.351

Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
17/12/2024
Publicação
DJe 23/12/2024
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE DE DROGA PARA CONSUMO PESSOAL. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO PELO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. RECURSO IMPROVIDO.

1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

2. O Tribunal de origem, ao entender pela desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei de Drogas, consignou a ausência de elementos que demonstrem a finalidade do tráfico de drogas com relação aos entorpecentes apreendidos, uma vez que não haveria informações de investigação prévia ou outro elemento que demonstrassem a traficância, destacando, ainda, que a quantidade de drogas apreendidas não seria grande, tal como mencionado na denúncia anônima.

3. Assim, tem-se que a desclassificação realizada pelo Tribunal estadual encontra-se devidamente fundamentada nos elementos constantes dos autos, de modo que a alteração da conclusão das instâncias de origem demandaria incursão em elementos de fatos e provas. Incidência da Súmula n. 7/STJ.

4. Recurso desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.