Inteiro teor
Processo 0000478-18.2024.8.26.0244 (processo principal 0000070-48.1992.8.26.0244) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Desapropriação - Jose Alves Guedes - - Yvone da Conceição Magalhães Guedes - Lorival Gonçalez Pacheco - É o relatório do necessário. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que estão pendentes de análise a habilitação dos herdeiros da exequente Aurora (esposo Lorival Pacheco e filhos Lorival Gonçales Pacheco e Maria Cristina) e a impugnação ao cumprimento de sentença. Passo à análise conjunta de ambas as questões. Da habilitação dos herdeiros da exequente Aurora Gonçales Pacheco. Trata-se de pedido de habilitação formulado nos autos do cumprimento de sentença, em razão do falecimento da parte originalmente integrante da relação processual, qual seja, Aurora Gonçales Pacheco, cf. certidão de óbito de fls. 141. Os requerentes (filhos Lorival Gonçales Pacheco e Maria Cristina) pleiteiam sua habilitação na qualidade de sucessores da falecida, com o objetivo de prosseguimento do feito. Verifica-se que o esposo da de cujus Lorival Pacheco já compõe o polo ativo. O pedido comporta acolhimento. A habilitação de herdeiros constitui incidente processual destinado à regularização da legitimidade das partes, em razão de sucessão causa mortis, assegurando a continuidade válida do processo. No caso, o falecimento da parte originária impõe a substituição processual por seus sucessores, de modo a viabilizar o prosseguimento do cumprimento de sentença, sem prejuízo da preservação dos atos já praticados. Verifica-se nos autos a comprovação do evento morte (fls. 141), bem como a demonstração do vínculo jurídico que legitima os requerentes na condição de sucessores (fls. 143/147 e fls. 182/184 ), não havendo impugnação apta a infirmar a pretensão deduzida. A medida, portanto, não implica análise do mérito da obrigação executada, limitando-se à adequação subjetiva da relação processual, sendo essencial à regularidade do processo. Assim, estando presentes os requisitos necessários, a habilitação deve ser deferida. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de habilitação, para o fim de reconhecer os requerentes Maria Cristina Gonçales Pacheco Barrionuevo e Lorival Gonçalez Pacheco como sucessores da parte falecida (Aurora Gonçales Pacheco), promovendo-se a alteração do polo passivo para que nele conste Espólio de Aurora Gonçales Pacheco, representado pelos seus sucessores Maria Cristina Gonçales Pacheco Barrionuevo e Lorival Gonçalez Pacheco. Anote-se e regularize-se no sistema. Salienta-se que o levantamento de valores deverá observar futuramente o quanto determinado em sede de procedimento de inventário. Da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada às fls. 125/134. Afasto a preliminar de ausência de documentos indispensáveis (em especial, a petição inicial da desapropriação), pois as peças obrigatórias instruíram a exordial (fls. 07/109) e houve a posterior juntada da petição inicial da ação expropriatória às f. 169/172, restando corrigida qualquer omissão. Feita tal consideração, passo ao exame da impugnação. Compulsando os autos, verifico que o processo de conhecimento 56/1992 foi julgado procedente e o processo 255/1992 foi julgado parcialmente procedente, conforme sentença às f. 07/47, nos seguintes termos: "Ante o exposto, e por tudo o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido exposto nos autos do processo número 56/1992 e PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido exposto nos autos do processo numero 255/1992 CONDENANDO a FAZENDA PÚBLICA DOESTADO DE SÃO PAULO a pagar: 1- à ré Júlia Pavesi Liad das Neves, proprietária do Sitio Serrado do Despraiado, matriculado sob número 70.676 no Cartório de Registro de Imóveis de Iguape (fls.408), indenização equivalente a R$4.572.957,90 (quatro milhões, quinhentos e setenta e dois mil, novecentos cinquenta e sete reais e noventa centavos, em janeiro de 2001; 2- à ré Júlia Pavesi Liad das Neves, proprietária do Sitio Engenho ou Fazenda do Engenho, matriculado no Cartório de Registro de Imóveis sob número 39.046 (fls.410), indenização equivalente a R$600.253,27 (seiscentos mil, duzentos e cinquenta e três reais e vinte e sete centavos), em janeiro de 2001; 3- aos réus Lorival Pacheco e José Alves Guedes, proprietários do denominado Sítio Rio Branco do Iguaçu, matriculado no Cartório de Registro de Imóveis sob número 93.771 (fls.414), indenização equivalente a R$408.553,31 (quatrocentos e oito mil, quinhentos e cinquenta e três reais e trinta e um centavos); 3- aos proprietários dos imóveis matriculados sob número 36.232ª e 389 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Iguape, indenização equivalente a R$130.920,61 (cento e trinta mil, novecentos e vinte reais e sessenta e um centavos), em Janeiro de 2001, em janeiro de 2001. Os valores serão corrigidos monetariamente desde janeiro de 2001, incidindo juros compensatórios de 12% ao ano, contados a partir da data da publicação do Decreto Estadual n°24.646, ou, seja, 21/01/1986, com base no valor atualizado da indenização, e juros moratórios de 6% ao ano, a partir do trânsito em julgado, tendo como base de cálculo o valor da indenização acrescido dos juros compensatórios. Observar-se-á na conta de liquidação a Súmula 561 do Supremo Tribunal Federal. Diante da sucumbência mínima de Júlia Pavesi Liad das Neves, arcará a autora com o pagamento das custas processuais e honorários advocaticios, arbitrados, por equidade, com fundamento no artigo 20, §4°, do Código de Processo Civil, em R$6.000,00 (seis mil reais), considerada a complexa natureza da causa bem como o longo tempo exigido para a prestação do serviço, para cada um dos advogados dos réus. Inclui-se no valor da verba honorária as parcelas relativas aos juros moratórios e compensatórios, como consagra a súmula 131 do Superior Tribunal de Justiça. Com o trânsito em julgado e efetivado o pagamento, a ré poderá transcrever a área em seu nome, no Cartório de Registro de Imóveis, mediante carta de sentença. Diante da norma contida no artigo 475, inciso I, do Código de Processo Civil, decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Em consequência, determino a extinção dos processos números 56/1992 e 255/1992 com julgamento do mérito, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. P.R.I.C" Houve a interposição de recursos pelas partes, decidindo-se, em síntese que: "Pelo exposto, não conheço do agravo retido interposto pela desapropriada autora da ação de indenização por apossamento administrativo; nego provimento ao agravo retido cujo conhecimento a Fazenda do Estado de São Paulo pediu nas razões de apelação; dou provimento em parte à remessa necessária e à apelação da Fazenda do Estado de São Paulo para julgar improcedente a ação de indenização por apossamento administrativo, condenada a autora dessa ação nas custas a ela relativas e em honorários advocaticios que fixo, à vista de que o trabalho das doutoras Procuradoras da Fazenda foi facilitado pela conexão, em dez por cento do valor atualizado dessa causa, e para, mantida a procedência da ação de desapropriação, reduzir a indenização, em agosto de 1995, pelas glebas atribuídas a dona Júlia Pavesi Liad das Neves, para quatrocentos e catorze mil novecentos e cinquenta reais; pelas atribuídas a José Alves Guedes, dona Ivone Conceição Magalhães Guedes, Lourival Pacheco e dona Aurora Gonçalez Pacheco para setenta e três mil setecentos e cinqüenta e sete reais; e pela posse atribuída a Geraldo Casseze e dona Iveli Casseze para quarenta e cinco mil e quarenta e dois reais; bem como para afastar a condenação em juros compensatórios e procrastinar a incidência dos juros de mora para dia 1º de janeiro do exercício seguinte aquele em que o pagamento deveria ter sido feito (artigo 15-B da Lei das Desapropriações), e nego provimento à apelação de José Alves Guedes; mas a douta maioria dá provimento em menor parte à remessa necessária e à apelação da Fazenda do Estado de São Paulo e dá provimento em parte à apelação de José Alves Guedes para não conhecer do agravo retido interposto pela desapropriada autora da ação de indenização por apossamento administrativo; negar provimento ao agravo retido cujo conhecimento a Fazenda do Estado de São Paulo pediu nas razões de apelação; dar provimento em parte à remessa necessária e à apelação da Fazenda do Estado de São Paulo para julgar improcedente a ação de indenização por apossamento administrativo, condenada a autora dessa ação nas custas a ela relativas e em honorários advocatícios que fixam, à vista de que o trabalho das doutoras Procuradoras da Fazenda foi facilitado pela conexão, em dez por cento do valor atualizado dessa causa, e para afastar a condenação em juros compensatórios e procrastinar a incidência dos juros de mora para dia 1º de janeiro do exercicio seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido feito (artigo 15-B da Lei das Desapropriações), bem como elevar a indenização devida pela gleba de que José Alves Guedes é condômino para quatrocentos e vinte e oito mil e quarenta e nove reais e vinte e quatro centavos, com correção monetária quanto ao valor da terra (setenta e trés mil setecentos e cinquenta e sete reais) desde a data do laudo do primeiro perito, e quanto à cobertura, desde a data do laudo do segundo perito, mantida, quanto ao mais, por seus próprios fundamentos, a respeitável sentença e minuciosa sentença da Ex"a. Sr°. Dr. Deborah Lopes." (fls. 48/60). Houve interposição de embargos de declaração pelas partes, os quais foram recebidos em parte, afastando-se algumas das alegações de defeito na decisão, acolhendo-se outras para alterar somente o entendimento sobre honorários advocatícios, cf. fls. 61/69. Veja-se: "Houve contradição no que se refere à afirmação de eu negava provimento a apelação de José Alves Guedes e à antecedente afirmação de que o valor da terra de que é condômino poderia ser aumentado fff. 3.334 e 3.336). Houve omissão quanto à alegação de não indenizabilidade de áreas públicas, leitos de rios e respectivas margens. Para corrigir a contradição, deixo expresso que meu voto dava provimento em menor extensão à apelação de Jose Alves Guedes, tão-só para elevar o valor da gleba de terras, nos termos do primeiro terço de f 3.332. Para suprir a omissão de exame da alegação de não indenizabilidade das margens e do leito dos rios, bem como de terras públicas, deixo expresso que não comprovou a Fazenda, que declarou de utilidade pública as áreas cuja indenização foi deferida, que existissem terras públicas no perímetro daquelas, bem como que beneficia os expropriados José Alves Guedes, Ivone Conceição Magalhães Guedes, Júlia Pavesi Liad das Neves, Lourival Pacheco, Aurora Gonçalez Pacheco a- parte final do caput do artigo 11 do Código de Aguas, nem têm aplicação o artigo 3º do Decreto-lei n°. 852, dos 11 de novembro de 1938, e a súmula n°. 479 do Supremo Tribunal Federal, porque não comprovado que sejam publicos, ainda que navegáveis, os rios que correm nas áreas expropriadas. Suprindo a omissão de exame da taxa dos juros de mora, deixo claro que deve ser mantida a taxa de seis por cento ao ano, porque embora o artigo 15-B da Lei das Desapropriações fale em até seis por cento ano, não apontou a Fazenda do Estado de São Paulo motivo para redução da taxa usualmente aplicada, ainda mais em vista do disposto no aqui inaplicável artigo 406 do Código Civil, mas que serve de parâmetro para demonstrar que a taxa não deve ser diminuída. Relativamente aos honorários advocatícios, para suprir a omissão de exame da declaração feita da respeitável sentença, mister é que se deixe claro que esses foram arbitrados em meio por cento da diferença entre a oferta e a indenização, e não em seis mil reais para cada grupo de partes passivas. Essa percentagem não remunera com dignidade o exercício de atividade indispensável à administração da justiça. Os honorários advocaticios para o desapropriado apelante são elevados para cinco por cento da diferença (o Supremo Tribunal Federal suspendeu o teto, mas não o percentual), mantido o percentual quanto aos demais. Pelo exposto, recebo em parte os embargos de declaração para fazer os suprimentos e correção supra, com alteração, quanto aos honorários advocaticios." Houve nova interposição de recursos pelas partes, decidindo-se, em síntese, que: "No caso aplicável o item 3.1.2 do Tema 905 do STJ, qual seja: Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. Considerando que o r. acórdão ora em exame de readequação afastou a aplicação da Lei 11.960/09, nada há a ser readequado para os Temas 810 do e. STF e 905 do e. STJ. Devolvam-se os autos para a Presidência da Seção de Direito Público para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos, nos termos da decisão." (fls. 70/75) Após, as partes interpuseram novos recursos (Agravos, Recursos Especiais, Recursos Extraordinários, Embargos de Declaração), os quais foram rejeitados, cf. fls. 76/106. Por fim, as partes interpuseram Recurso Extraordinário, ao qual foi negado provimento, majorando-se, contudo, os honorários advocatícios, cf. fls. 107/109. Vejamos. "Diante do exposto, com base no art. 932, IV e VIII, c/c o art. 1.042, § 5º, do CPC/2015 e no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego provimento ao recurso. Existindo nos autos prévia fixação de honorários advocatícios, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015." Pois bem. A controvérsia cinge-se à conformidade da memória de cálculo apresentada pelos exequentes às fls. 06 com o título executivo judicial. O ponto central consiste em verificar se os valores executados respeitam fielmente os critérios definidos no título formado pelas decisões de fls. 07/109, uma vez que, em sede de cumprimento de sentença, não se admite qualquer inovação ou ampliação do conteúdo condenatório. Da análise dos autos, verifica-se que o título judicial sofreu alterações substanciais na fase recursal, especialmente no tocante ao valor da indenização; à exclusão dos juros compensatórios; à modificação da incidência dos juros moratórios; à forma de cálculo da correção monetária; e à base de cálculo e percentual dos honorários advocatícios. O acórdão de fls. 48/60, ao reformar parcialmente a sentença, afastou expressamente a incidência dos juros compensatórios e determinou que os juros moratórios incidiriam apenas a partir de momento específico posteriormente delimitado, deixando de existir o regime originalmente fixado na sentença. Posteriormente, os embargos de declaração de fls. 61/69 esclareceram pontos essenciais, dentre eles a manutenção da taxa de juros de mora de 6% ao ano, mas com adequação ao entendimento recursal; a alteração da forma de fixação dos honorários advocatícios, que passaram a incidir percentualmente sobre a diferença entre a oferta e a indenização, e não mais em valor fixo. Portanto, o título executivo, tal como consolidado, não corresponde mais integralmente à sentença originária, tendo sido substancialmente modificado pelas decisões posteriores. Nesse contexto, verifica-se que a memória de cálculo apresentada pelos exequentes às fls. 06 não se mostra estritamente aderente ao comando judicial definitivo, revelando inconsistências que justificam o reconhecimento do excesso de execução. Isso porque, primeiramente, os cálculos apresentados partem de premissas que não reproduzem integralmente as modificações impostas pelos acórdãos lançados nos autos, especialmente no que se refere à estrutura dos consectários legais, o que conduz à majoração indevida do montante executado. Além disso, a divergência entre o valor executado (R$ 2.702.890,90 - fls. 06) e o valor indicado pela Fazenda Pública (R$ 1.950.574,26 - fls. 135) não decorre apenas de diferenças de atualização, mas da forma de composição do débito, indicando possível inclusão de parcelas ou critérios não compatíveis com o título judicial. Verifica-se, ainda, que a impugnação da executada aponta especificamente inconsistências na base de cálculo da indenização (inclusive quanto à terra nua); inadequação da forma de atualização monetária; e incorreta aplicação dos honorários advocatícios. Tais alegações encontram suporte no fato de que o título judicial fixou critérios específicos e delimitados, os quais não podem ser ampliados ou reinterpretados na fase de cumprimento. Com efeito, o cumprimento de sentença deve observar estritamente os limites da coisa julgada, sendo vedado ao exequente alterar a base de cálculo da indenização, aplicar critérios de atualização diversos dos fixados ou ampliar a forma de incidência de honorários. Nesse cenário, a conclusão inevitável é que o cálculo apresentado não espelha de forma fidedigna o conteúdo do título executivo, resultando na cobrança de valor superior ao efetivamente devido, caracterizando excesso de execução. Quanto à questão ventilada acerca dos honorários fixados em Recurso Extraordinário, ao qual foi negado provimento, majorando-se, contudo, os honorários advocatícios, cf. fls. 107/109, assim restou decidido: "Diante do exposto, com base no art. 932, IV e VIII, c/c o art. 1.042, § 5º, do CPC/2015 e no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego provimento ao recurso. Existindo nos autos prévia fixação de honorários advocatícios, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015." O Decreto Lei 3365/41, em seu artigo 27, §1º, dispõe que os honorários sucumbenciais serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença. Ademais, a decisão em debate não fixou honorários em 10%, como pretendido no cálculo de f. 06, mas sim determinou acréscimo de 10% sobre o valor anteriormente fixado. Assim, a título de exemplo, sobre a quantia referente a 5% de honorários fixadas no acórdão de f. 61/69, deve ser acrescido o montante de 10% sobre os 5%. Igual raciocínio deve ser aplicado às demais quantias antes fixadas a titulo de honorários (0,5%), devendo a parte exequente observar tal disposição na elaboração dos cálculos. Quanto à questão levantada do valor principal da indenização, o cálculo de f. 06 esta em desacordo com o valor da condenação. O cálculo deve observar fielmente o que constou do acórdão de f. 48/60, tal como constou da condenação, tratando-se da quantia de R$428.049,24 do valor global a ser indenizado, o qual já inclui as matas e a terra nua, e não como constou às f. 06, a saber: (...) mantida a procedência da ação de desapropriação, reduzir a indenização, em agosto de 1995, pelas glebas atribuidas a dona Júlia Pavesi Liad das Neves, para quatrocentos e catorze mil novecentos e cinquenta reais; pelas atribuidas a José Alves Guedes, dona Ivone Conceição Magalhães Guedes, Lourival Pacheco e dona Aurora Gonçalez Pacheco para setenta e três mil setecentos e cinquenta e sete reais; e pela posse atribuida a Geraldo Casseze e dona Iveli Casseze para quarenta e cinco mil e quarenta e dois reais; (...) (...) bem como elevar a indenização devida pela gleba de que José Alves Guedes é condômino para quatrocentos e vinte e oito mil e quarenta, e nove reais e vinte e quatro centavos, com correção monetária quanto ao valor da terra (setenta e três mil setecentos e cinquenta e sete reais) desde a data do laudo do primeiro perito, e quanto à cobertura, desde a data do laudo do segundo perito, mantida, quanto ao mais, por seus próprios fundamentos (...) Por sua vez, deve ser feita a correção monetária em separado do valor da terra nua (R$ 73.057,00) e da cobertura (R$ 354.292,24), eis que, para o primeiro, o termo inicial é agosto de 95, enquanto, para o segundo, é janeiro de 2001. Quanto à alegação de incorreção do índice de atualização monetária aplicado às f. 06, não se verifica referida incorreção, pois foi aplicado o IPCA-E, mesmo índice defendido pela executada (f. 131). Assim, o reconhecimento do excesso deve ser parcial, com determinação de correção da memória de cálculo, de forma a adequá-la aos critérios definidos no título, cf. fls. 07/109. Por fim, homologo o valor incontroverso de R$ 1.950.574,26, nos termos da manifestação da Fazenda de f. 133 e defiro a expedição de precatório do valor incontroverso, pois o Tema 28/STF fixou que a expedição de precatório da parte incontroversa não caracteriza ofensa à Constituição Federal, cf. art. 535, §4º, do CPC. Nesse sentido: "Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Expedição de precatório referente à parte incontroversa do débito. Valor expressamente reconhecido pela Fazenda Pública em sua impugnação. Alegação de suspensão do processo em razão do Tema 1349/STF. Inocorrência. Mero reconhecimento de repercussão geral que não acarreta suspensão automática dos processos. Necessidade de determinação expressa do relator. Alegação de fracionamento vedado pelo art. 100, §8º, da CF. Afastamento. Tema 28/STF. Expedição de precatório da parte incontroversa que não caracteriza ofensa à Constituição Federal. Art. 535, §4º, do CPC. Atualização monetária até a expedição do requisitório mantida. Decisão mantida. Recurso não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 3005522-49.2026.8.26.0000; Relator (a):Paola Christina Calabró Lorena de Oliveira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/05/2026; Data de Registro: 27/05/2026) Diante do exposto: Acolho o pedido de habilitação dos herdeiros de f. 138/151 para que passe a constar no polo passivo Espólio de Aurora Gonçales Pacheco, representado pelos seus sucessores Maria Cristina Gonçales Pacheco Barrionuevo e Lorival Gonçalez Pacheco. Retifique-se. Anote-se o novo patrono. REJEITO a preliminar arguida pela Fazenda Pública de ausência de documentos essenciais; 3. ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença de f. 125/133, reconhecendo a existência de excesso de execução para declarar que a memória de cálculo apresentada pelos exequentes às f. 06 encontra-se em desconformidade com o título executivo judicial, por não observar adequadamente os critérios fixados nas decisões de fls. 07/109, especialmente quanto à composição da indenização e honorários, devendo a parte exequente reapresentar os cálculos, no termos da fundamentação supra; 4. DETERMINO à parte exequente que apresente nova memória de cálculo, estritamente limitada aos parâmetros do título judicial, no termos da fundamentação supra, no prazo de 15 dias; após, dê-se vista à executada para manifestação, prosseguindo-se com a verificação do valor devido; 5. Homologo o valor incontroverso de R$ 1.950.574,26 (um milhão, novecentos e cinquenta mil, quinhentos e setenta e quatro reais, e vinte e seis centavos), nos termos da manifestação da Fazenda de f. 133; 6. DEFIRO o pedido de expedição de precatório de valor incontroverso nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: SILVESTRE DE LIMA NETO (OAB 29234/SP), LEONARDO DE CAMPOS ARBONELLI (OAB 202635/SP), SILVESTRE DE LIMA NETO (OAB 29234/SP)