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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1002159-48.2025.8.26.0445

Julgamento
08/06/2026
Publicação
DJEN 10/06/2026
Número único (CNJ)
1002159-48.2025.8.26.0445

Ementa

Ante o exposto, com fundamento nos artigos 344 e 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Transcontinental Empreendimentos Imobiliários Ltda. em face de Daniela da Silva Honorato, para condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), referente aos aluguéis vencidos, acrescida de correção monetária desde cada vencimento e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Condeno, ainda, a requerida ao pagamento das prestações locatícias que se vencerem no curso do processo, até o trânsito em julgado da presente decisão, acrescidas dos mesmos encargos legais. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Pindamonhangaba, 08 de junho de 2026. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), PATRICIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 131725/SP), RODRIGO ETIENNE ROMEU RIBEIRO (OAB 137399/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1002159-48.2025.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Transcontinental Empreendimentos Imobiliários Ltda - Daniela da Silva Honorato - Transcontinental Empreendimentos Imobiliários Ltda. ajuizou ação de cobrança em face de Daniela da Silva Honorato, alegando que celebrou contrato de locação residencial com a requerida, a qual deixou de efetuar o pagamento dos aluguéis ajustados, acumulando débito no valor de R$ 4.800,00. Afirmou que, apesar das tentativas extrajudiciais de recebimento, a requerida permaneceu inadimplente. Requereu a condenação ao pagamento dos aluguéis vencidos, bem como daqueles que se vencerem no curso do processo até o trânsito em julgado, sem pedido de rescisão contratual ou despejo. A petição inicial veio instruída com documentos às fls. 05/35, dentre os quais contrato de locação e notificação extrajudicial. A requerida foi regularmente citada pessoalmente, conforme certidão de fl. 68, deixando transcorrer o prazo legal sem apresentação de contestação. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, a ausência de contestação implica revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, desde que não haja hipótese legal de afastamento dos seus efeitos. No caso dos autos, a requerida, embora regularmente citada (fl. 68), não apresentou defesa. Ademais, os documentos juntados pela autora corroboram integralmente a narrativa inicial, especialmente o contrato de locação acostado e a notificação extrajudicial de cobrança, demonstrando a existência da relação locatícia e a inadimplência da locatária. Assim, restou comprovado o débito locatício no valor de R$ 4.800,00, inexistindo nos autos qualquer elemento capaz de afastar a pretensão deduzida. Também é cabível a condenação ao pagamento das prestações vincendas, nos termos do artigo 323 do Código de Processo Civil, uma vez que se trata de obrigação de trato sucessivo. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 344 e 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Transcontinental Empreendimentos Imobiliários Ltda. em face de Daniela da Silva Honorato, para condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), referente aos aluguéis vencidos, acrescida de correção monetária desde cada vencimento e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Condeno, ainda, a requerida ao pagamento das prestações locatícias que se vencerem no curso do processo, até o trânsito em julgado da presente decisão, acrescidas dos mesmos encargos legais. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Pindamonhangaba, 08 de junho de 2026. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), PATRICIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 131725/SP), RODRIGO ETIENNE ROMEU RIBEIRO (OAB 137399/SP)