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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1006542-43.2024.8.26.0077

Publicação
DJEN 10/06/2026
Número único (CNJ)
1006542-43.2024.8.26.0077

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Vanderlei Pontin em face de Mauro Sergio Bego nos moldes da fundamentação, para condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$ 9.825,81, corrigida monetariamente a partir do ajuizamento da ação, com juros legais de mora, da citação. Até 29/08/2024 aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, desde a primeira data de início da correção monetária ou dos juros de mora, haja vista que o índice abrange ambos, conforme Tema 1368 do STJ; e a partir de 30/08/2024 o montante devido será acrescido de correção monetária pelo IPCA e de juros de mora correspondentes à taxa SELIC deduzido o IPCA (taxa legal), conforme artigos 389 e 406 do Código Civil, alterados pela Lei nº 14.905/2024. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa atualizado. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Inteiro teor

Processo 1006542-43.2024.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Vanderlei Pontin - Mauro Sérgio Bego - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Vanderlei Pontin em face de Mauro Sergio Bego nos moldes da fundamentação, para condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$ 9.825,81, corrigida monetariamente a partir do ajuizamento da ação, com juros legais de mora, da citação. Até 29/08/2024 aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, desde a primeira data de início da correção monetária ou dos juros de mora, haja vista que o índice abrange ambos, conforme Tema 1368 do STJ; e a partir de 30/08/2024 o montante devido será acrescido de correção monetária pelo IPCA e de juros de mora correspondentes à taxa SELIC deduzido o IPCA (taxa legal), conforme artigos 389 e 406 do Código Civil, alterados pela Lei nº 14.905/2024. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa atualizado. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: THAÍS GENARO DAS NEVES (OAB 443268/SP), FERNANDO MENEZES NETO (OAB 305683/SP)