Ementa
Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido deduzido por M.A.R.S. em face de J.F.B.S. para o fim de atribuir à autora, em caráter definitivo, a guarda unilateral do sobrinho M.R.B., ficando o réu autorizado a visitar o filho e tê-lo em sua companhia em domingos alternados, devendo retirá-lo na residência da tia materna às 10h, sem direito a pernoite na residência paterna, e devolvê-lo, no mesmo local, às 18h do mesmo dia, bem como a manter contato com ele por videochamada, pelo aplicativo WhatsApp, às segundas-feiras, quartas-feiras e sextas-feiras, às 19h30, com duração aproximada de 20 (vinte) minutos. Declaro extinto o procedimento em primeiro grau de jurisdição, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, caput, inciso I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, condeno o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados, por apreciação equitativa, já que o proveito econômico da causa é inestimável (CPC, art. 85, § 8º), em R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros moratórios incidentes a partir do trânsito em julgado (CPC, art. 85, § 16). Todavia, a exigibilidade das verbas de sucumbência ficará sob condição suspensiva, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que o réu é beneficiário da gratuidade da justiça. Ressalto que o art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei nº 14.365, de 2 de junho de 2022 segundo o qual, "Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior" , deve ser entendido como mera recomendação, não podendo "[...] ser interpretado [...] com base em valor fixo, definido por um órgão de classe. Fosse assim, forçoso seria concluir o absurdo, isto é, que o arbitramento em questão, em verdade atribuído pela lei ao prudente arbítrio do juiz, teria sido entregue ao aludido órgão de classe e, além disso, submetido a tabela predeterminada e alheia às circunstâncias do caso concreto. Tal entendimento, a toda evidência, esvaziaria por completo o próprio sentido do arbitramento equitativo, subtraindo do juiz a possibilidade de análise, no caso concreto, dos elementos previstos nos incisos do art. 85, § 2º, do CPC, para efeito de fixação dos honorários" (TJSP; Embargos de Declaração Cível nº 1004019-51.2021.8.26.0663; Relator: Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votorantim -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/02/2023; Data de Registro: 14/02/2023). Transitada esta em julgado, expeça-se termo de guarda definitiva. Oportunamente, arquivem-se os autos.