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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Auto de Prisão 1501302-54.2026.8.26.0559

Publicação
DJEN 10/06/2026
Número único (CNJ)
1501302-54.2026.8.26.0559

Ementa

Diante do exposto, com a ausência do interesse processual para prosseguir nesta ação, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI do NCPC. Ato incompatível com o direito de recorrer, nos termos do artigo 1000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, transitando em julgado a sentença neste ato. Verifique a serventia se foram incluídas as peças do BNMP 3.0 referente ao cumprimento do mandado de prisão naqueles autos. Em caso negativo, traslade-se cópia, emitindo a certidão de cumprimento, bem como uma vez que emitido alvará de soltura, regularize-se sua situação junto ao BNMP 3.0. Feitas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Processo 1501302-54.2026.8.26.0559 - Comunicado de Mandado de Prisão - Comunicação do cumprimento do mandado de prisão - Pedro Martim Oliveira - EVANDRO DE OLIVEIRA - Vistos. Inicialmente, defiro os benefícios da assistência judiciária. Apensem-se os presentes aos autos nº 0005140-28.2026.8.26.0576. Trata-se de procedimento instaurado no plantão judiciário, com a finalidade de comunicação de prisão do requerido, que foi preso por débito alimentar. A prisão foi formalizada, inexistindo pendência no procedimento. Outrossim, já existe ação de cumprimento de sentença ajuizada sob o numero 0005140-28.2026.8.26.0576, de modo que ausente o interesse processual de seguimento deste procedimento, uma vez que já teve seu objeto alcançado, bem como comprovada a quitação do débito alimentar(fls.09/10), foi determinada nos presentes autos a expedição de alvará de soltura(fls.19), devidamente cumprido conforme fls.26/29. Diante do exposto, com a ausência do interesse processual para prosseguir nesta ação, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI do NCPC. Ato incompatível com o direito de recorrer, nos termos do artigo 1000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, transitando em julgado a sentença neste ato. Verifique a serventia se foram incluídas as peças do BNMP 3.0 referente ao cumprimento do mandado de prisão naqueles autos. Em caso negativo, traslade-se cópia, emitindo a certidão de cumprimento, bem como uma vez que emitido alvará de soltura, regularize-se sua situação junto ao BNMP 3.0. Feitas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se. P. R. I. - ADV: SIDNÉIA GOMES DA SILVA (OAB 173820/SP), FERNANDO HENRIQUE RIBEIRO (OAB 478970/SP)