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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Divórcio Litigioso 1013593-76.2024.8.26.0604

Publicação
DJEN 10/06/2026
Número único (CNJ)
1013593-76.2024.8.26.0604

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) DECRETAR o divórcio das partes; b) DECLARAR PREJUDICADO o pedido de guarda e visitas ante a maioridade da filha; c) DETERMINAR a partilha do imóvel em 50% para cada e dos veículos conforme fundamentação, cabendo ao autor a propriedade do Fiat Pulse e a responsabilidade integral pelo financiamento, e à ré a propriedade do Fiat Mobi; d) CONDENAR o autor ao pagamento de pensão alimentícia à filha Lara no valor de um salário mínimo mensal; e) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de alimentos formulado pelo autor contra a ré. Condeno o autor, por litigância de má-fé, ao pagamento das custas processuais. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, a serem pagos pelo autor ao patrono da requerida, observada a gratuidade da ré. P.I.C. - ADV: DANIEL APARECIDO ROCHA PINTO (OAB 300763/SP), JULIO EDISON LAGINI (OAB 148740/SP), IVAN MARCOS DA SILVA (OAB 305039/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1013593-76.2024.8.26.0604 - Divórcio Litigioso - Dissolução - O.J.R.S. - V.S.S. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) DECRETAR o divórcio das partes; b) DECLARAR PREJUDICADO o pedido de guarda e visitas ante a maioridade da filha; c) DETERMINAR a partilha do imóvel em 50% para cada e dos veículos conforme fundamentação, cabendo ao autor a propriedade do Fiat Pulse e a responsabilidade integral pelo financiamento, e à ré a propriedade do Fiat Mobi; d) CONDENAR o autor ao pagamento de pensão alimentícia à filha Lara no valor de um salário mínimo mensal; e) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de alimentos formulado pelo autor contra a ré. Condeno o autor, por litigância de má-fé, ao pagamento das custas processuais. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, a serem pagos pelo autor ao patrono da requerida, observada a gratuidade da ré. P.I.C. - ADV: DANIEL APARECIDO ROCHA PINTO (OAB 300763/SP), JULIO EDISON LAGINI (OAB 148740/SP), IVAN MARCOS DA SILVA (OAB 305039/SP)