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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença 0005266-45.2021.8.26.0482

Publicação
DJEN 10/06/2026
Número único (CNJ)
0005266-45.2021.8.26.0482

Ementa

Processo 0005266-45.2021.8.26.0482 (processo principal 1016259-67.2020.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - R.T.S.J. - Vistos. Considerando-se que foram esgotadas todas as possibilidades oficiais para localização de bens da parte devedora, bem como em respeito aos princípios norteadores do Juizado Especial Cível, mormente, a celeridade processual, com fundamento legal no artigo 53, parágrafo 4º, da Lei n.º 9.099/995, JULGO EXTINTA a presente ação que Ronan Tavares de Souza Junior move em face de Marcelo Antonio de Lima Vieira. Após o trânsito em julgado, certifique-se também a existência (ou não) de custas processuais pendentes e recolhimento. Lembrando que no cumprimento de sentença serão devidas custas: - pela parte condenada por litigância de má-fé, conforme Comunicado Conjunto nº 951/2023, republicado em razão de alterações no DJE em 24/04/2025, pág. 07. Sendo apuradas custas pendentes, intime-se o devedor, para no prazo de 60 dias, recolher a importância apurada, sob pena de inscrição na dívida ativa. Decorrido o prazo sem pagamento, expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa, que deverá ser encaminhada via eletrônica (Comunicado 1303/2019) à Procuradoria Fiscal, quando se tratar de devedor domiciliado na capital, ou à Procuradoria Regional respectiva, quando se tratar de devedor domiciliado em outra comarca (art. 1.098, §2º das NSCGJ). Façam-se as anotações e comunicações necessárias e remetam-se os autos à competente fila de arquivamento, com as formalidades legais. P.R.I.

Inteiro teor

Processo 0005266-45.2021.8.26.0482 (processo principal 1016259-67.2020.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - R.T.S.J. - Vistos. Considerando-se que foram esgotadas todas as possibilidades oficiais para localização de bens da parte devedora, bem como em respeito aos princípios norteadores do Juizado Especial Cível, mormente, a celeridade processual, com fundamento legal no artigo 53, parágrafo 4º, da Lei n.º 9.099/995, JULGO EXTINTA a presente ação que Ronan Tavares de Souza Junior move em face de Marcelo Antonio de Lima Vieira. Após o trânsito em julgado, certifique-se também a existência (ou não) de custas processuais pendentes e recolhimento. Lembrando que no cumprimento de sentença serão devidas custas: - pela parte condenada por litigância de má-fé, conforme Comunicado Conjunto nº 951/2023, republicado em razão de alterações no DJE em 24/04/2025, pág. 07. Sendo apuradas custas pendentes, intime-se o devedor, para no prazo de 60 dias, recolher a importância apurada, sob pena de inscrição na dívida ativa. Decorrido o prazo sem pagamento, expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa, que deverá ser encaminhada via eletrônica (Comunicado 1303/2019) à Procuradoria Fiscal, quando se tratar de devedor domiciliado na capital, ou à Procuradoria Regional respectiva, quando se tratar de devedor domiciliado em outra comarca (art. 1.098, §2º das NSCGJ). Façam-se as anotações e comunicações necessárias e remetam-se os autos à competente fila de arquivamento, com as formalidades legais. P.R.I. - ADV: ANA LETÍCIA FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 429231/SP), MURILO DE ANDRADE MELO (OAB 400752/SP)