Ementa
tores. Anote-se. A relação jurídica subjacente ao pedido encontra respaldo na certidão de casamento do casal. Desta forma, não há óbice legal para a decretação do divórcio, em razão da instrumentalidade do processo e do princípio da utilidade deste, visando ideais da justiça, certas formalidades devem ser relevadas em nome da efetividade do processo e da realização da prestação jurisdicional, evitando a possibilidade de lesão ao direito. Ademais, as partes envolvidas no processo manifestaram clara e indubitavelmente a vontade de que o divórcio fosse judicialmente reconhecido. Por tais razões, HOMOLOGO o acordo formulado pelas partes, na forma do artigo 487, inciso III, "b" do Código de Processo Civil, declarando dissolvido o vínculo matrimonial entre Adriano Torres e Silvia Mara Oliveira Baptista, com fundamento no artigo 226, § 6º, da Constituição Federal. Há bens a partilhar conforme consta do acordo de fls. 1/5. Formularam acordo quanto à guarda e regulamentação das visitas em prol do filho menor. Esta sentença, juntamente com o acordo de fls. 1/5 servirá como mandado de averbação ao 2º Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Guaratinguetá, Estado de São Paulo (matrícula nº 126367.01.55.2019.2.00086.124.0011699-76), para que proceda à margem do assento de casamento dos requerentes a necessária averbação. Não havendo interesse recursal, nas modalidades necessidade e utilidade, certifique-se de imediato o trânsito em julgado desta. Sem custas, ante o requerimento da gratuidade processual, ora deferida. Oportunamente, arquivem-se.