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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Divórcio Consensual 1000831-45.2026.8.26.0220

Publicação
DJEN 10/06/2026
Número único (CNJ)
1000831-45.2026.8.26.0220

Ementa

tores. Anote-se. A relação jurídica subjacente ao pedido encontra respaldo na certidão de casamento do casal. Desta forma, não há óbice legal para a decretação do divórcio, em razão da instrumentalidade do processo e do princípio da utilidade deste, visando ideais da justiça, certas formalidades devem ser relevadas em nome da efetividade do processo e da realização da prestação jurisdicional, evitando a possibilidade de lesão ao direito. Ademais, as partes envolvidas no processo manifestaram clara e indubitavelmente a vontade de que o divórcio fosse judicialmente reconhecido. Por tais razões, HOMOLOGO o acordo formulado pelas partes, na forma do artigo 487, inciso III, "b" do Código de Processo Civil, declarando dissolvido o vínculo matrimonial entre Adriano Torres e Silvia Mara Oliveira Baptista, com fundamento no artigo 226, § 6º, da Constituição Federal. Há bens a partilhar conforme consta do acordo de fls. 1/5. Formularam acordo quanto à guarda e regulamentação das visitas em prol do filho menor. Esta sentença, juntamente com o acordo de fls. 1/5 servirá como mandado de averbação ao 2º Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Guaratinguetá, Estado de São Paulo (matrícula nº 126367.01.55.2019.2.00086.124.0011699-76), para que proceda à margem do assento de casamento dos requerentes a necessária averbação. Não havendo interesse recursal, nas modalidades necessidade e utilidade, certifique-se de imediato o trânsito em julgado desta. Sem custas, ante o requerimento da gratuidade processual, ora deferida. Oportunamente, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 1000831-45.2026.8.26.0220 - Divórcio Consensual - Dissolução - S.M.O.B. - - A.T. - Vistos. Adriano Torres e Silvia Mara Oliveira Baptista, qualificados em inicial, ingressaram com a presente ação, pleiteando a homologação do acordo e decretação de divórcio. Alegaram que durante a constância do casamento adquiriram os bens descritos no acordo. Formularam acordo no tocante à guarda, regulamentação de visitas e alimentos em prol do menor. Apresentaram documentos a fls. 6/33. O Ministério Público opinou favoravelmente (fls. 55). É o relatório. Fundamento e decido. Defiro os benefícios da justiça gratuita aos autores. Anote-se. A relação jurídica subjacente ao pedido encontra respaldo na certidão de casamento do casal. Desta forma, não há óbice legal para a decretação do divórcio, em razão da instrumentalidade do processo e do princípio da utilidade deste, visando ideais da justiça, certas formalidades devem ser relevadas em nome da efetividade do processo e da realização da prestação jurisdicional, evitando a possibilidade de lesão ao direito. Ademais, as partes envolvidas no processo manifestaram clara e indubitavelmente a vontade de que o divórcio fosse judicialmente reconhecido. Por tais razões, HOMOLOGO o acordo formulado pelas partes, na forma do artigo 487, inciso III, "b" do Código de Processo Civil, declarando dissolvido o vínculo matrimonial entre Adriano Torres e Silvia Mara Oliveira Baptista, com fundamento no artigo 226, § 6º, da Constituição Federal. Há bens a partilhar conforme consta do acordo de fls. 1/5. Formularam acordo quanto à guarda e regulamentação das visitas em prol do filho menor. Esta sentença, juntamente com o acordo de fls. 1/5 servirá como mandado de averbação ao 2º Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Guaratinguetá, Estado de São Paulo (matrícula nº 126367.01.55.2019.2.00086.124.0011699-76), para que proceda à margem do assento de casamento dos requerentes a necessária averbação. Não havendo interesse recursal, nas modalidades necessidade e utilidade, certifique-se de imediato o trânsito em julgado desta. Sem custas, ante o requerimento da gratuidade processual, ora deferida. Oportunamente, arquivem-se. Registre-se e cumpra-se. P.I.C. - ADV: LUCAS PENHA DA SILVA (OAB 387631/SP), LUCAS PENHA DA SILVA (OAB 387631/SP)