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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Consignação em Pagamento 1014847-12.2022.8.26.0004

Julgamento
08/06/2026
Publicação
DJEN 10/06/2026
Número único (CNJ)
1014847-12.2022.8.26.0004

Ementa

Posto isso: Julgo procedente a consignação, face a recusa da parte locadora, considerando-se a data de entrega como sendo 22/08/2022. Ante a sucumbência, condeno o requerido nas custas, despesas processuais e honorários de 10% sobre o valor atualizado da consignação; julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação de despejo, deixando de decretar o despejo, face a entrega do imóvel. Condeno os requeridos ao pagamento dos alugueres do imóvel relativos ao uso do mês de agosto até o dia 22/08/22, acrescido de correção, multa e juros na forma do contrato. Condeno também os requeridos a pagar a quantia relativa à multa contratual no valor de 11/30 de três alugueres, com correção monetária da data da desocupação. Face a sucumbência recíproca condeno os requeridos no valor das custas que sucumbiram e honorários de 10% sobre o valor da condenação. O autor pagar as custas da parte que sucumbiu e honorários de 10% sobre o valor da diferença a mais cobrada no mês de agosto e de 19/30 relativa a multa cobrada em sua integralidade, devidamente atualizados desde o ajuizamento. P. R. I. C.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1014847-12.2022.8.26.0004 (apensado ao processo 1014402-91.2022.8.26.0004) - Consignação em Pagamento - Tutela de Urgência - Daniel Pereira Gotz - - Ana Paula Ruman Gotz - Carlos Roberto Casalino Moreira - Posto isso: Julgo procedente a consignação, face a recusa da parte locadora, considerando-se a data de entrega como sendo 22/08/2022. Ante a sucumbência, condeno o requerido nas custas, despesas processuais e honorários de 10% sobre o valor atualizado da consignação; julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação de despejo, deixando de decretar o despejo, face a entrega do imóvel. Condeno os requeridos ao pagamento dos alugueres do imóvel relativos ao uso do mês de agosto até o dia 22/08/22, acrescido de correção, multa e juros na forma do contrato. Condeno também os requeridos a pagar a quantia relativa à multa contratual no valor de 11/30 de três alugueres, com correção monetária da data da desocupação. Face a sucumbência recíproca condeno os requeridos no valor das custas que sucumbiram e honorários de 10% sobre o valor da condenação. O autor pagar as custas da parte que sucumbiu e honorários de 10% sobre o valor da diferença a mais cobrada no mês de agosto e de 19/30 relativa a multa cobrada em sua integralidade, devidamente atualizados desde o ajuizamento. P. R. I. C. São Paulo, 08 de junho de 2026. - ADV: NELSON FREDERICO BERTOLA (OAB 301470/SP), NELSON FREDERICO BERTOLA (OAB 301470/SP), CARLOS EDUARDO ALVES LAZZARIN (OAB 364946/SP), RODRIGO KARPAT (OAB 211136/SP)