Ementa
o valor ínfimo da dívida. Contudo, no intervalo entre a prolação da sentença e sua ciência pelo Procurador Municipal, houve o pagamento integral do débito perseguido pelo Fisco. Com efeito, comprovado o adimplemento da obrigação, fato superveniente que influencia no julgamento, curial a extinção deste feito com resolução do mérito. Destarte, sendo a parte executada carecedora do direito à efetividade da tutela jurisdicional, porquanto satisfeita a obrigação, dou à decisão proferida nos autos efeito modificativo para constar o seguinte: Nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação de EXECUÇÃO FISCAL, procedendo-se ao levantamento de eventual constrição judicial que tenha sido efetuada, independentemente de maiores formalidades. Diante da preclusão lógica, declaro a presente sentença transitada em julgado. Certifique-se. Custas finais pela parte executada, que deverá recolhê-las no prazo de 10 (dez) dias, sendo equivalente a 1% sobre o valor da causa, respeitado o valor mínimo de 05 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs, em razão do disposto no artigo 4º, III, da Lei Estadual nº 11.608/2003. Não recolhidas as custas finais no prazo assinalado, expeça-se carta para intimação pessoal da parte executada, consignando o prazo de 60 dias para recolhimento. Persistindo a ausência de pagamento após tal prazo, expeça-se certidão para cobrança fiscal, encaminhando-se-a à Procuradoria competente. Recolhidas as custas finais ou expedida a certidão para cobrança fiscal, observadas as cautelas e prazos anteriormente consignados, remetam-se os presentes autos ao arquivo." Publique-se e intime-se.