Ementa
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a demanda, RATIFICANDO a tutela de urgência anteriormente concedida, para o fim de declarar a inexistência do débito cobrado da Autora, por ser indevido, cancelando definitivamente o protesto em razão da inexigibilidade do débito e condenando a Ré ao pagamento de danos morais, na monta de R$ 5.000,00, conforme parágrafo retro. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento de custas, de despesas processuais, além de honorários de sucumbência, que fixo 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2.º, do Código de Processo Civil. P.R.I.