Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1013053-22.2023.8.26.0100

Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
1013053-22.2023.8.26.0100

Ementa

Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a demanda, RATIFICANDO a tutela de urgência anteriormente concedida, para o fim de declarar a inexistência do débito cobrado da Autora, por ser indevido, cancelando definitivamente o protesto em razão da inexigibilidade do débito e condenando a Ré ao pagamento de danos morais, na monta de R$ 5.000,00, conforme parágrafo retro. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento de custas, de despesas processuais, além de honorários de sucumbência, que fixo 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2.º, do Código de Processo Civil. P.R.I.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1013053-22.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Lx Pantos Soluções Logisticas do Brasil Ltda - Gab Transportes Ltda - Gab Transportes Ltda - Lx Pantos Soluções Logisticas do Brasil Ltda - Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a demanda, RATIFICANDO a tutela de urgência anteriormente concedida, para o fim de declarar a inexistência do débito cobrado da Autora, por ser indevido, cancelando definitivamente o protesto em razão da inexigibilidade do débito e condenando a Ré ao pagamento de danos morais, na monta de R$ 5.000,00, conforme parágrafo retro. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento de custas, de despesas processuais, além de honorários de sucumbência, que fixo 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2.º, do Código de Processo Civil. P.R.I. - ADV: PAULO AUGUSTO GRECO (OAB 119729/SP), PAULO AUGUSTO GRECO (OAB 119729/SP), MARCOS ALEXANDRE PINTO VARELAS (OAB 229837/SP), MARCOS ALEXANDRE PINTO VARELAS (OAB 229837/SP)