Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4000082-26.2026.8.26.0333

Publicação
DJEN 09/06/2026
Número único (CNJ)
4000082-26.2026.8.26.0333
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, e por tudo mais que consta nos autos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados na presente "ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais" proposta por MILCA ALVES DA COSTA em face de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA.. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento integral das custas e das despesas processuais (art. 82, § 2º, CPC), além de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do procurador da ré, cujo valor arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC), devendo ser observada a gratuidade da justiça concedida à autora, o que implica na suspensão da exigibilidade dos ônus decorrentes de sua sucumbência (art. 98, § 3º, CPC). Após o trânsito em julgado e depois de cumpridas as formalidades legais, arquivem-se estes autos, observadas as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4000082-26.2026.8.26.0333/SP AUTOR : MILCA ALVES DA COSTA ADVOGADO(A) : LIVIA ZAMPIERI FONSECA (OAB SP355370) RÉU : MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO(A) : JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB SP270757) SENTENÇA Diante do exposto, e por tudo mais que consta nos autos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados na presente "ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais" proposta por MILCA ALVES DA COSTA em face de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA.. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento integral das custas e das despesas processuais (art. 82, § 2º, CPC), além de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do procurador da ré, cujo valor arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC), devendo ser observada a gratuidade da justiça concedida à autora, o que implica na suspensão da exigibilidade dos ônus decorrentes de sua sucumbência (art. 98, § 3º, CPC). Após o trânsito em julgado e depois de cumpridas as formalidades legais, arquivem-se estes autos, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.