Ementa
Diante do exposto, e por tudo mais que consta nos autos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados na presente "ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais" proposta por MILCA ALVES DA COSTA em face de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA.. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento integral das custas e das despesas processuais (art. 82, § 2º, CPC), além de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do procurador da ré, cujo valor arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC), devendo ser observada a gratuidade da justiça concedida à autora, o que implica na suspensão da exigibilidade dos ônus decorrentes de sua sucumbência (art. 98, § 3º, CPC). Após o trânsito em julgado e depois de cumpridas as formalidades legais, arquivem-se estes autos, observadas as cautelas de praxe.