Ementa
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido e, em consequência, EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Arcará o requerente com as custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atribuído à causa, devidamente atualizado até esta data. A cobrança destes valores dependerá da prova de que a parte autora perdeu a condição legal de necessitada.