Ementa
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu LUCAS DUARTE DOS SANTOS, qualificado nos autos, como incurso nos artigos 129, § 13, e 147-A, § 1º, inciso II, na forma do art. 69, todos do Código Penal, às penas de 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, fixados no valor unitário mínimo legal. ABSOLVO o réu da imputação de ter praticado o crime previsto no art. 24-A da Lei nº. 11.340/2006 por duas vezes, na forma do art. 71 do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Reconheço a ocorrência de dano moral in re ipsa, ante a violação da integridade física e psíquica da vítima. Nos termos do art. 387, inciso IV, do CPP, fixo o valor de R$ 5.000,00 como mínimo para reparação dos danos sofridos pela vítima. NEGO ao réu o direito de recorrer em liberdade. Preso durante o processo e, somando-se ao acima decidido, com maior razão deve permanecer recolhido após a prolação de sentença condenatória, pois o contrário significaria inviabilizar a execução da pena já imposta, mesmo porque presentes os requisitos legais, permanecem inalterados os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva. RECOMENDE-SE o acusado no presídio em que se encontra. Deixo de proceder à detração, conforme determina o art. 387, §2º, do CPP, uma vez que não há nos autos informações acerca do preenchimento dos requisitos subjetivos para a aplicação do instituto. EXPEÇA-SE guia de execução provisória. Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE a guia de execução definitivas e os documentos e comunicações de praxe. P. I. C. - ADV: DANILO DA SILVA ROQUE (OAB 533610/SP), CAIO ROBERTO GUILHEM DORADOR (OAB 457137/SP), FELIPE RODRIGUES DE SOUZA SILVA (OAB 536089/SP)