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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1006397-83.2023.8.26.0024

Publicação
DJEN 09/06/2026
Número único (CNJ)
1006397-83.2023.8.26.0024

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a Fazenda Pública do Estado de São Paulo e o Município de Castilho, solidariamente, a disponibilizarem a Silvia Francisca de Souza Peixoto o tratamento cirúrgico necessário à correção das lesões em ambos os ombros, conforme indicação médica e conclusão do laudo pericial de fls. 243/249. A obrigação compreende os exames e avaliações pré-operatórias necessários, materiais, equipe médica especializada, procedimento cirúrgico, internação, medicamentos, acompanhamento pós-operatório e demais providências indispensáveis à adequada execução do tratamento. Considerando que a tutela de urgência anteriormente deferida às fls. 50/52 teve seus efeitos suspensos à fl. 194, esclareço que a presente determinação decorre da tutela definitiva ora concedida, em cognição exauriente, ficando superada a suspensão anteriormente determinada naquilo que for incompatível com este julgamento de mérito. Determino que os requeridos comprovem nos autos, no prazo de 30 dias, o agendamento do procedimento, com indicação de data, local e equipe responsável, devendo a cirurgia ser realizada no prazo máximo de 60 dias, contado da intimação desta sentença, salvo justificativa médica específica e documentada que demonstre impossibilidade técnica ou necessidade de providência clínica prévia. O cumprimento deverá ocorrer preferencialmente pela rede pública ou conveniada ao SUS. Caso não haja disponibilização tempestiva e adequada pela rede pública ou conveniada, deverão os requeridos providenciar o custeio do procedimento em instituição apta à realização do tratamento, sem prejuízo de posterior ajuste administrativo entre os entes públicos. Para a hipótese de descumprimento injustificado, fixo multa diária de R$ 1.000,00, limitada, por ora, a R$ 15.000,00, sem prejuízo de reavaliação do valor e da adoção de outras medidas executivas necessárias à efetivação da tutela específica. Condeno os requeridos, solidariamente, ao pagamento das despesas processuais eventualmente adiantadas e dos honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, observada eventual isenção legal quanto à taxa judiciária. A sentença não se sujeita ao reexame necessário, pois o valor atribuído à causa é inferior aos limites previstos no art. 496, § 3º, II e III, do Código de Processo Civil. Por fim, de modo a evitar a interposição de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que os pedidos de ambas as partes foram apreciados. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV: CRISTIANE MENEGH

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1006397-83.2023.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Silvia Francisca de Souza Peixoto - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a Fazenda Pública do Estado de São Paulo e o Município de Castilho, solidariamente, a disponibilizarem a Silvia Francisca de Souza Peixoto o tratamento cirúrgico necessário à correção das lesões em ambos os ombros, conforme indicação médica e conclusão do laudo pericial de fls. 243/249. A obrigação compreende os exames e avaliações pré-operatórias necessários, materiais, equipe médica especializada, procedimento cirúrgico, internação, medicamentos, acompanhamento pós-operatório e demais providências indispensáveis à adequada execução do tratamento. Considerando que a tutela de urgência anteriormente deferida às fls. 50/52 teve seus efeitos suspensos à fl. 194, esclareço que a presente determinação decorre da tutela definitiva ora concedida, em cognição exauriente, ficando superada a suspensão anteriormente determinada naquilo que for incompatível com este julgamento de mérito. Determino que os requeridos comprovem nos autos, no prazo de 30 dias, o agendamento do procedimento, com indicação de data, local e equipe responsável, devendo a cirurgia ser realizada no prazo máximo de 60 dias, contado da intimação desta sentença, salvo justificativa médica específica e documentada que demonstre impossibilidade técnica ou necessidade de providência clínica prévia. O cumprimento deverá ocorrer preferencialmente pela rede pública ou conveniada ao SUS. Caso não haja disponibilização tempestiva e adequada pela rede pública ou conveniada, deverão os requeridos providenciar o custeio do procedimento em instituição apta à realização do tratamento, sem prejuízo de posterior ajuste administrativo entre os entes públicos. Para a hipótese de descumprimento injustificado, fixo multa diária de R$ 1.000,00, limitada, por ora, a R$ 15.000,00, sem prejuízo de reavaliação do valor e da adoção de outras medidas executivas necessárias à efetivação da tutela específica. Condeno os requeridos, solidariamente, ao pagamento das despesas processuais eventualmente adiantadas e dos honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, observada eventual isenção legal quanto à taxa judiciária. A sentença não se sujeita ao reexame necessário, pois o valor atribuído à causa é inferior aos limites previstos no art. 496, § 3º, II e III, do Código de Processo Civil. Por fim, de modo a evitar a interposição de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que os pedidos de ambas as partes foram apreciados. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV: CRISTIANE MENEGHETTE (OAB 289681/SP)