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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4003946-22.2025.8.26.0361

Publicação
DJEN 09/06/2026
Número único (CNJ)
4003946-22.2025.8.26.0361
Inteiro teor

Ementa

Procedimento Comum Cível Nº 4003946-22.2025.8.26.0361/SP

AUTOR : RODRIGO INACIO DE OLIVEIRA

ADVOGADO(A) : THAMARA SIQUEIRA PEREIRA (OAB SP469608)

RÉU : BANCO PAN S.A.

ADVOGADO(A) : MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB SP333300)

SENTENÇA

No eito do exposto, julgo improcedente a ação proposta por RODRIGO INACIO DE OLIVEIRA em face de BANCO PAN S/A. Mercê da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas do processo, bem assim verba honorária em favor do patrono da ré que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais). Isento-o, contudo, do pagamento, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Transitada em julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4003946-22.2025.8.26.0361/SP AUTOR : RODRIGO INACIO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : THAMARA SIQUEIRA PEREIRA (OAB SP469608) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB SP333300) SENTENÇA No eito do exposto, julgo improcedente a ação proposta por RODRIGO INACIO DE OLIVEIRA em face de BANCO PAN S/A. Mercê da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas do processo, bem assim verba honorária em favor do patrono da ré que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais). Isento-o, contudo, do pagamento, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Transitada em julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C.