Ementa
Processo 0007729-69.2025.8.26.0562 (processo principal 1000529-91.2025.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A - Vistos etc. I. Já se decidiu que: Nada impede que seja celebrada e homologada transação após sentença (TFR-6ª. Turma, AC 125.435-BA, rel. p. o ac. Min. Américo Luz, j. 24.8.88) (...). Admitindo a transação mesmo no caso de sentença transitada em julgado: JTJ 151/87, RJ 312/119, RMDCPC 33/125 (TJDFT, AI 2009.00.2.012673-4" [destaquei]. II. Diante desse quadro, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes a fls. 182/199, resolvendo o mérito, ex vi do artigo 487, inciso III, b, combinado com o art. 318, parágrafo único, e 771, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. III. Ausente interesse recursal, nos termos doartigo1.000, do CPC, fica anotado o trânsito em julgado na data de publicação desta sentença, dispensando-se o Cartório de lançar certidão. IV. Por força do estabelecido no acordo, expeça-se mandado de levantamento (MLE) em favor da parte credora, no montante de R$ 104.971,24, observando-se o formulário de MLE preenchido a fls. 187, se em termos. V. Após, aguarde-se em Cartório o prazo estabelecido para o seu cumprimento, ficando o processo suspenso - Movimentação 61614. Custas ex lege. P. I. C. Santos, 02 de junho de 2026. - ADV: CLEUSA MARIA BÜTTOW DA SILVA (OAB 91275/SP)