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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1002201-83.2024.8.26.0655

Publicação
DJEN 09/06/2026
Número único (CNJ)
1002201-83.2024.8.26.0655

Ementa

Processo 1002201-83.2024.8.26.0655 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - V.M. - R.J.S. - - J.G.S. - R.J.S. e outro - V.M. - Vistos. HOMOLOGO o acordo celebrado às pags. 309/318, bem como a desistência do prazo recursal para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, que se regerá pelas cláusulas do acordo e, por sentença, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inc. III "b", do CPC, para o fim de declarar a paternidade do autor V. M em relação ao menor R. J da S, com exclusão dos nomes do pai e dos avós paternos que constam atualmente do registro. Expeça-se mandado de averbação para inclusão dos nome de V. M como genitor e de seus pais como avós paternos, com exclusão dos nomes do atual genitor e avós paternos. O menor passará a se chamar R. G. M (pag. 310). Como a transação é anterior à sentença, dispenso as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do artigo 90, parágrafo 3º, do CPC. Em face da consensualidade, a publicação/liberação desta sentença nos autos gerará AUTOMATICAMENTE o seu trânsito em julgado (dispensando a serventia de expedir certidão específica). Para tanto, deverão as partes interessadas realizar a impressão da presente decisão, disponível no site www.tjsp.jus.br, através de consulta de processo, no campo de pesquisa ou pesquisa avançada, para as devidas providências. Autos processados com os benefícios da Justiça Gratuita, de acordo com a Lei Estadual nº 9250, de 14/12/1995, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 40604, de 29/12/1995, que isenta os beneficiários do pagamento das taxas, custas, emolumentos e contribuições junto aos Registros Civis de Pessoas Naturais, inclusive junto aos Cartórios de Registros de Imóveis. Expeça-se termo de guarda unilateral, se pleiteado. Expeça-se certidão de honorários com indicação dos atos praticados pelos advogados, devendo os(as) advogados(as) imprimi-la em seu escritório, uma vez que assinada digitalmente. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas legais.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 1002201-83.2024.8.26.0655 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - V.M. - R.J.S. - - J.G.S. - R.J.S. e outro - V.M. - Vistos. HOMOLOGO o acordo celebrado às pags. 309/318, bem como a desistência do prazo recursal para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, que se regerá pelas cláusulas do acordo e, por sentença, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inc. III "b", do CPC, para o fim de declarar a paternidade do autor V. M em relação ao menor R. J da S, com exclusão dos nomes do pai e dos avós paternos que constam atualmente do registro. Expeça-se mandado de averbação para inclusão dos nome de V. M como genitor e de seus pais como avós paternos, com exclusão dos nomes do atual genitor e avós paternos. O menor passará a se chamar R. G. M (pag. 310). Como a transação é anterior à sentença, dispenso as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do artigo 90, parágrafo 3º, do CPC. Em face da consensualidade, a publicação/liberação desta sentença nos autos gerará AUTOMATICAMENTE o seu trânsito em julgado (dispensando a serventia de expedir certidão específica). Para tanto, deverão as partes interessadas realizar a impressão da presente decisão, disponível no site www.tjsp.jus.br, através de consulta de processo, no campo de pesquisa ou pesquisa avançada, para as devidas providências. Autos processados com os benefícios da Justiça Gratuita, de acordo com a Lei Estadual nº 9250, de 14/12/1995, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 40604, de 29/12/1995, que isenta os beneficiários do pagamento das taxas, custas, emolumentos e contribuições junto aos Registros Civis de Pessoas Naturais, inclusive junto aos Cartórios de Registros de Imóveis. Expeça-se termo de guarda unilateral, se pleiteado. Expeça-se certidão de honorários com indicação dos atos praticados pelos advogados, devendo os(as) advogados(as) imprimi-la em seu escritório, uma vez que assinada digitalmente. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas legais. P. I. C. - ADV: TÂNIA CRISTINA MINEIRO COANA (OAB 343082/SP), TÂNIA CRISTINA MINEIRO COANA (OAB 343082/SP), TÂNIA CRISTINA MINEIRO COANA (OAB 343082/SP), DAIANE ABREU MORENO (OAB 357138/SP), DAIANE ABREU MORENO (OAB 357138/SP), ANDRÉIA VICENTE FERREIRA (OAB 382977/SP), ANDRÉIA VICENTE FERREIRA (OAB 382977/SP)