Ementa
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado em face da FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o fim de condenar a requerida para: (1) incluir a verba Bonificação por Resultados na base de cálculo do 13º salário, terço constitucional de férias e licença-prêmio indenizada; e (2) condenar ao pagamento das diferenças pretéritas devidas e não pagas, respeitada a prescrição quinquenal. Para fins de atualização dos valores, (1) até 08/12/2021, a correção monetária ocorrerá pelo IPCA-E desde a data em que devido, até o efetivo pagamento, bem como acrescido de juros moratórios, a contar da citação, com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ), (2) a partir de 09/12/2021, será aplicado unicamente o índice da taxa SELIC, até o efetivo pagamento, conforme o disposto no art. 3º da EC nº 113, de 08/12/2021, vedada a cumulação de outro índice de atualização ou de juros (Emenda Constitucional n. 113/2021), (3) a partir de 01/08/2025, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% ao ano, salvo tal critério seja superior à taxa Selic que deverá ser aplicada, vedada a incidência de juros compensatórios (Emenda Constitucional n. 136/2025). Sem condenação de custas e honorários, conforme artigo 55 dalei9.099/95. Com o trânsito em julgado, ao arquivo. P.I.C. - ADV: BRUNO RIBEIRO CARMINATTI MIGUEL (OAB 386218/SP), FERNANDO FREIRE VASCONCELOS (OAB 533765/SP)