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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4004863-36.2025.8.26.0007

Publicação
DJEN 09/06/2026
Número único (CNJ)
4004863-36.2025.8.26.0007
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado para: a) declarar a nulidade e a inexigibilidade de todas as cobranças vinculadas aos serviços denominados "Prisma / Prime", "Pernambucanas Odonto / Sorria Mais", "Proteção Financeira", "Proteção Digital" e "Bolsa Protegida / Bolsa Proteção" e/ou similares, devendo a ré abster-se de efetuar novos lançamentos a tais títulos na fatura do cartão de crédito do autor, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada, por ora, a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) condenar a ré a restituir ao autor os valores indevidamente pagos a título de tais produtos, inclusive as cobranças supervenientes verificadas após o ajuizamento do feito, valor a ser liquidado por simples cálculo aritmético, devendo a ré apresentar, em 10 dias, todas as faturas emitidas em nome do autor, sob pena de fixação de multa para o caso de seu descumprimento; c) determinar que sobre os valores a serem devolvidos incida correção monetária pelo índice IPCA, computada a partir de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), e juros moratórios com base no artigo 406 do Código Civil (com a redação dada pela Lei 14.905/2024) e de acordo com a tese firmada no Tema Repetitivo 1368 do Superior Tribunal de Justiça, correspondentes à taxa SELIC deduzido o IPCA, computados a partir da citação para os pagamentos anteriores à propositura e a partir do respectivo desembolso para os pagamentos ocorridos no curso do processo. Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Para os fins da Súmula 410 e Tema Repetitivo 1.296 do STJ, servirá a presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, como ofício à parte requerida. Considerando, por oportuno, que o autor exerce o jus postulandi, providencie a serventia o seu encaminhamento. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4004863-36.2025.8.26.0007/SP RÉU : PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : JOÃO FERNANDO BRUNO (OAB SP345480) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado para: a) declarar a nulidade e a inexigibilidade de todas as cobranças vinculadas aos serviços denominados "Prisma / Prime", "Pernambucanas Odonto / Sorria Mais", "Proteção Financeira", "Proteção Digital" e "Bolsa Protegida / Bolsa Proteção" e/ou similares, devendo a ré abster-se de efetuar novos lançamentos a tais títulos na fatura do cartão de crédito do autor, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada, por ora, a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) condenar a ré a restituir ao autor os valores indevidamente pagos a título de tais produtos, inclusive as cobranças supervenientes verificadas após o ajuizamento do feito, valor a ser liquidado por simples cálculo aritmético, devendo a ré apresentar, em 10 dias, todas as faturas emitidas em nome do autor, sob pena de fixação de multa para o caso de seu descumprimento; c) determinar que sobre os valores a serem devolvidos incida correção monetária pelo índice IPCA, computada a partir de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), e juros moratórios com base no artigo 406 do Código Civil (com a redação dada pela Lei 14.905/2024) e de acordo com a tese firmada no Tema Repetitivo 1368 do Superior Tribunal de Justiça, correspondentes à taxa SELIC deduzido o IPCA, computados a partir da citação para os pagamentos anteriores à propositura e a partir do respectivo desembolso para os pagamentos ocorridos no curso do processo. Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Para os fins da Súmula 410 e Tema Repetitivo 1.296 do STJ, servirá a presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, como ofício à parte requerida. Considerando, por oportuno, que o autor exerce o jus postulandi, providencie a serventia o seu encaminhamento. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.