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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Ação Penal - Procedimento Sumário 1505681-86.2021.8.26.0438

Publicação
DJEN 09/06/2026
Número único (CNJ)
1505681-86.2021.8.26.0438

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória estatal para o fim de CONDENAR o réu HÉLIO APARECIDO MORETTI, qualificado nos autos, à pena de 1 (um) ano, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de detenção, em regime inicial SEMIABERTO e ao pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, e à pena acessória de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 2 (dois) meses e 24 (vinte e quatro) dias, por ter incorrido nas sanções dos artigo 306, § 1º, inciso I, e do artigo 309, ambos da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), combinados na forma do artigo 70, parte final, do Código Penal. Tendo em vista que o réu respondeu ao processo em liberdade e compareceu aos atos instrutórios após a sua citação pessoal, demonstrando comportamento colaborativo em juízo, permito-lhe o direito de recorrer em liberdade, inexistindo motivos concretos que autorizem a decretação de sua custódia cautelar neste momento processual (art. 387, § 1º, do CPP). Condeno o acusado ao pagamento das custas, nos termos do art. 804 do CPP, observando-se que o réu é assistido por defensor constituído. No entanto, tendo em vista que se declarou desempregado e com gastos elevados com saúde, além de ter apresentado a declaração de fl. 159, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, suspendendo a exigibilidade da cobrança das custas processuais nos termos da legislação processual civil vigente. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença de mérito: a) expeça-se a respectiva guia de recolhimento definitiva, encaminhando-se ao Juízo das Execuções Criminais competente para início do cumprimento da pena; b) oficie-se ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD) para as anotações e comunicações de praxe sobre a condenação criminal definitiva do réu; c) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo para fins de suspensão dos direitos políticos do condenado, em cumprimento ao mandamento do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; d) oficie-se ao órgão de trânsito competente (Detran/SP) comunicando a imposição da penalidade de suspensão/proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor. Sentença registrada. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1505681-86.2021.8.26.0438 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - HELIO APARECIDO MORETTI - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória estatal para o fim de CONDENAR o réu HÉLIO APARECIDO MORETTI, qualificado nos autos, à pena de 1 (um) ano, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de detenção, em regime inicial SEMIABERTO e ao pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, e à pena acessória de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 2 (dois) meses e 24 (vinte e quatro) dias, por ter incorrido nas sanções dos artigo 306, § 1º, inciso I, e do artigo 309, ambos da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), combinados na forma do artigo 70, parte final, do Código Penal. Tendo em vista que o réu respondeu ao processo em liberdade e compareceu aos atos instrutórios após a sua citação pessoal, demonstrando comportamento colaborativo em juízo, permito-lhe o direito de recorrer em liberdade, inexistindo motivos concretos que autorizem a decretação de sua custódia cautelar neste momento processual (art. 387, § 1º, do CPP). Condeno o acusado ao pagamento das custas, nos termos do art. 804 do CPP, observando-se que o réu é assistido por defensor constituído. No entanto, tendo em vista que se declarou desempregado e com gastos elevados com saúde, além de ter apresentado a declaração de fl. 159, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, suspendendo a exigibilidade da cobrança das custas processuais nos termos da legislação processual civil vigente. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença de mérito: a) expeça-se a respectiva guia de recolhimento definitiva, encaminhando-se ao Juízo das Execuções Criminais competente para início do cumprimento da pena; b) oficie-se ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD) para as anotações e comunicações de praxe sobre a condenação criminal definitiva do réu; c) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo para fins de suspensão dos direitos políticos do condenado, em cumprimento ao mandamento do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; d) oficie-se ao órgão de trânsito competente (Detran/SP) comunicando a imposição da penalidade de suspensão/proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. - ADV: ENEIAS ARZANI (OAB 533365/SP)