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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Usucapião 1001963-08.2017.8.26.0462

Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
1001963-08.2017.8.26.0462

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do C.P.C. Sem custas. Oportunamente, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Processo 1001963-08.2017.8.26.0462 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Dorival Carvalho - Vistos. No curso do processo, foi comunicado o falecimento da parte autora (fls. 242/244). Em razão disso, foi oportunizada aos sucessores a regularização do polo ativo, mediante habilitação nos autos, tendo sido fixado o prazo de 15 (quinze) dias para a adoção das providências pertinentes. Expedidas cartas de intimação aos sucessores, estes não se manifestaram (fls. 267). Assim, considerando a ausência de regularização do polo ativo, não se mostra possível o regular prosseguimento do feito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do C.P.C. Sem custas. Oportunamente, arquivem-se. P.I.C. - ADV: LÉIA DE OLIVEIRA (OAB 226161/SP)