Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito da demanda e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR aSÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREVa implementar em favor do autor PAULO HENRIQUE NUNES DOS SANTOS o benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de seu genitor Elpidio Nunes dos Santos, ocorrido em 27/09/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de 60 dias da data do pedido administrativo, 26/10/2023 (fls. 31), observando os ditames da Lei Complementar n° 1.354/2020 para o cálculo do benefício. Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, relativa à verba denatureza administrativa, em observância ao quanto decidido pelo STF no RE 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, j. em 20/9/2017 e pelo STJ no REsp 1.495.146-MG, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 22/02/2018, incidecorreção monetáriadesde a data em que a verba passou a ser devida, de acordo com os índices previstos naTabela Prática do TJSP para a Fazenda Públicaaté08/12/2021. Em relação aosjuros de mora, até dezembro/2002 aplica-se a taxa de juros simples de 0,5% mês (arts. 1062, 1063 e 1064, do CC/1916); de janeiro/2003 a junho de 2009, aplica-se a taxa SELIC (art. 406, do CC/2002, vedada a acumulação com qualquer outro índice); a partir da entrada em vigor da Lei nº. 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F, da Lei nº. 9.494/1997até 08/12/2021,os juros da poupança. A partir dedesde 09/12/2021aplicam-se apenas os índices da taxaSELIC,que engloba juros de mora e a correção monetária, por força do art. 3º, da EC nº. 113/2021,até 09/09/2025. A partir de10/09/2025,com a entrada em vigor da EC nº. 136/2025, que deu nova redação ao art. 3º, da EC nº. 113/2021, passam a incidircorreção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, do Código Civil ejuros de mora correspondentes à Taxa SELIC menos o IPCA,consoante o art. 406, caput e §1º, também do Código Civil. Por ocasião da expedição do requisitório, incidem as previsões do art. 3º., daECnº. 113/2021, com a redação data pela EC nº. 136/2025, ou seja,correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% ao ano. Fica reconhecida a natureza alimentar do crédito. Ante a sucumbência total da SPPREV, CONDENO-A ao pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária, a incidir sobre o valor da condenação em percentual a ser apurado em liquidação (art. 85, §4º, II, do CPC) de acordo com as faixas de valores previstas no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil e Súmula nº. 111, do STJ. Custas estão isentas pela requerida, nos termos art. 6º daLeiEstadualnº 11.608/2003. Registro, por fim, que o novo Código de Processo Civil suprimiu o exame de admissibilidade prévio que, na vigência do Código revogado, era exercido pelo juízo de origem no recurso de apelação, por força do que dispõe o art. 1.010, § 3º. Em virtude desta nova sistemática, bem como da edição do Provimento n.º 01/2020 pela egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, caso seja interposto recurso, intime-s
Inteiro teor
Processo 1000542-90.2024.8.26.0444 - Procedimento Comum Cível - Servidores Inativos - Paulo Henrique Nunes dos Santos - 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito da demanda e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR aSÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREVa implementar em favor do autor PAULO HENRIQUE NUNES DOS SANTOS o benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de seu genitor Elpidio Nunes dos Santos, ocorrido em 27/09/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de 60 dias da data do pedido administrativo, 26/10/2023 (fls. 31), observando os ditames da Lei Complementar n° 1.354/2020 para o cálculo do benefício. Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, relativa à verba denatureza administrativa, em observância ao quanto decidido pelo STF no RE 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, j. em 20/9/2017 e pelo STJ no REsp 1.495.146-MG, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 22/02/2018, incidecorreção monetáriadesde a data em que a verba passou a ser devida, de acordo com os índices previstos naTabela Prática do TJSP para a Fazenda Públicaaté08/12/2021. Em relação aosjuros de mora, até dezembro/2002 aplica-se a taxa de juros simples de 0,5% mês (arts. 1062, 1063 e 1064, do CC/1916); de janeiro/2003 a junho de 2009, aplica-se a taxa SELIC (art. 406, do CC/2002, vedada a acumulação com qualquer outro índice); a partir da entrada em vigor da Lei nº. 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F, da Lei nº. 9.494/1997até 08/12/2021,os juros da poupança. A partir dedesde 09/12/2021aplicam-se apenas os índices da taxaSELIC,que engloba juros de mora e a correção monetária, por força do art. 3º, da EC nº. 113/2021,até 09/09/2025. A partir de10/09/2025,com a entrada em vigor da EC nº. 136/2025, que deu nova redação ao art. 3º, da EC nº. 113/2021, passam a incidircorreção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, do Código Civil ejuros de mora correspondentes à Taxa SELIC menos o IPCA,consoante o art. 406, caput e §1º, também do Código Civil. Por ocasião da expedição do requisitório, incidem as previsões do art. 3º., daECnº. 113/2021, com a redação data pela EC nº. 136/2025, ou seja,correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% ao ano. Fica reconhecida a natureza alimentar do crédito. Ante a sucumbência total da SPPREV, CONDENO-A ao pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária, a incidir sobre o valor da condenação em percentual a ser apurado em liquidação (art. 85, §4º, II, do CPC) de acordo com as faixas de valores previstas no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil e Súmula nº. 111, do STJ. Custas estão isentas pela requerida, nos termos art. 6º daLeiEstadualnº 11.608/2003. Registro, por fim, que o novo Código de Processo Civil suprimiu o exame de admissibilidade prévio que, na vigência do Código revogado, era exercido pelo juízo de origem no recurso de apelação, por força do que dispõe o art. 1.010, § 3º. Em virtude desta nova sistemática, bem como da edição do Provimento n.º 01/2020 pela egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, caso seja interposto recurso, intime-se para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, decorridos, certifique a Serventia o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos do art.1093 das NSCGJ, remetendo-se autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens. Sentença sujeita ao reexame necessário por se tratar de obrigação ilíquida. Com o trânsito em julgado, feitas as anotações de praxe, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: JUAREZ MÁRCIO RODRIGUES (OAB 197773/SP)