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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Ação Penal - Procedimento Ordinário 1500311-74.2025.8.26.0022

Julgamento
06/06/2026
Publicação
DJEN 09/06/2026
Número único (CNJ)
1500311-74.2025.8.26.0022

Ementa

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e ABSOLVO o acusado M.da.C. (MÁCIO), já qualificado, das imputações relativas ao artigo 24-A, caput, da Lei nº 11.340/06 (por duas vezes) e ao artigo 147, caput e §1º, do Código Penal, em concurso material (artigo 69 do Código Penal), com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Por consequência lógica, fica prejudicado o pedido ministerial de fixação de valor mínimo de indenização à vítima. Expeça-se a devida certidão de honorários ao patrono nomeado pelo convênio DPE/OAB, na proporção dos serviços prestados (fl. 52). Transitada em julgado a presente sentença, e após as comunicações e cautelas de praxe, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Processo 1500311-74.2025.8.26.0022 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - M.C. - Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, por intermédio de seu representante legal, ofereceu denúncia contra M.da.C. (MÁCIO), já qualificado, dando-o como incurso no artigo 24-A, caput, da Lei nº 11.340/06 (por duas vezes), em concurso material (artigo 69 do Código Penal) com o artigo 147, caput e §1º, do Código Penal, pelos fatos delituosos descritos na peça vestibular acusatória, nos seguintes termos (fls. 36/39): "Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 19 de janeiro de 2025, por volta das 11h30, na Rua Pica Pau, nº 79, Jardim das Aves, nesta cidade e Comarca de Amparo, M.da.C. (MÁCIO), qualificado à fl. 09, descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/06 em favor de sua ex-companheira R.S.C., consistentes em proibição de aproximação e contato, por qualquer meio de comunicação. Consta, ainda, que, na noite do dia 19 de janeiro de 2025, na Rua Pica Pau, nº 79, Jardim das Aves, nesta cidade e Comarca de Amparo, M.da.C. (MÁCIO) descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência (...) consistentes em proibição de contato com familiares de R.S.C., por qualquer meio de comunicação. Consta, ainda, que no dia 19 de janeiro de 2025, por volta das 11h30, na Rua Pica Pau, nº 79, Jardim das Aves, nesta cidade e Comarca de Amparo, MÁCIO DA CONCEIÇÃO, qualificado à fl. 09, no âmbito da família e de relação íntima de afeto, ameaçou, por palavras, sua ex-companheira R.S.C., de causar-lhe mal injusto e grave". A denúncia foi formalmente recebida em 02 de junho de 2025 (fls. 41/42). O réu foi devidamente citado (fls. 50) e apresentou resposta à acusação por meio de advogado dativo (fl. 56). No decorrer da instrução processual, foram colhidos os depoimentos da vítima Riquely e das testemunhas Josenilda da Silva (arrolada pela acusação) e José Cícero dos Santos (arrolada pela defesa), tendo havido desistência das oitivas de Vanicleide Veridiano Correia, pelo Ministério Público, e de Arthur de Oliveira Santos, pela defesa. Ao final, o réu foi interrogado. Em alegações finais, o representante do Ministério Público, após criterioso exame do conjunto probatório, reconheceu não haver elementos suficientes para sustentar um eventual decreto condenatório em face do réu. Em relação ao primeiro fato descumprimento e ameaça atribuídos ao período matutino do dia 19 de janeiro de 2025 , ponderou que apenas a vítima sustentou a versão da denúncia, ao passo que a testemunha Josenilda da Silva e a testemunha defensiva José Cícero relataram fatos ocorridos no período noturno, possivelmente correspondentes a outro boletim de ocorrência e a outros autos. No que concerne ao descumprimento por contato com familiar via rede social, observou que os prints juntados às fls. 16/18 evidenciam interações datadas de janeiro e fevereiro de 2024, anteriores ao deferimento da medida protetiva, e que as demais mensagens, marcadas apenas como hoje, não permitem aferir com a segurança necessária quem deu início à conversa. Por essas razões, opinou pela absolvição do réu em relação a ambas as imputações. A defesa técnica, por sua vez, em alegações finais por escrito (fls. 115/118), aderiu integralmente à manifestação ministerial, sustentando que a versão da vítima, isolada e contraditória, não encontra respaldo no conjunto probatório; que a testemunha Josenilda da Silva, ouvida em juízo, expressamente negou ter ouvido o réu proferir qualquer ameaça de morte contra a vítima; que a testemunha presencial José Cícero confirmou que o réu não se aproximou nem dirigiu a palavra à vítima, tendo, ao contrário, baixado a cabeça quando a avistou; que os prints juntados aos autos referem-se a interações ocorridas antes da vigência das medidas protetivas; e que os encontros casuais e fortuitos, em local público, sem qualquer iniciativa de aproximação ou comportamento intimidatório, não preenchem o tipo penal do artigo 24-A da Lei nº 11.340/06, o qual exige dolo específico de descumprir a ordem judicial. Pleiteou, em consequência, a improcedência da pretensão punitiva e, em remota hipótese de condenação, a fixação da pena no mínimo legal, em razão da primariedade do réu, e o regime aberto desde o início. É O RELATÓRIO. DECIDO. A pretensão punitiva estatal improcede. Apurou-se dos autos que MÁCIO (réu) e RIQUELY (vítima) mantiveram união estável por aproximadamente cinco anos, estando separados há mais de um ano à época dos fatos. É certo que, no curso do relacionamento e após a separação, surgiram conflitos que levaram a vítima a procurar a polícia e requerer medidas protetivas de urgência. O Poder Judiciário deferiu tais medidas nos autos da cautelar nº 1501496-84.2024.8.26.0022, determinando, dentre outras providências, a proibição de aproximação em distância inferior a duzentos metros da vítima e a proibição de contato com ela ou com seus familiares, por qualquer meio de comunicação. O réu foi inequivocamente cientificado das medidas em 29 de novembro de 2024, conforme certidão de fl. 15. Pois bem. Segundo narra a peça acusatória, no dia 19 de janeiro de 2025, em três oportunidades, o réu teria descumprido as medidas protetivas: (i) na manhã, por volta das 11h30, ao se aproximar da residência da vítima e ameaçá-la de morte; (ii) na noite do mesmo dia, ao entrar em contato com a irmã da vítima, Renata, por meio do Instagram, enviando acenos e mensagens elogiosas; e (iii) na ocasião do episódio matutino, ao verbalizar a ameaça de causar mal injusto e grave à ex-companheira. É, portanto, sobre estes três episódios que a denúncia se sustenta, e é em relação a cada um deles que cumpre analisar a prova produzida. No tocante ao primeiro episódio descumprimento e ameaça atribuídos ao período matutino , a denúncia situa o fato com precisão: às 11h30 do dia 19 de janeiro de 2025, na esquina da Rua Pica-Pau, nº 79, com a vítima acompanhada de sua genitora Vanicleide e de sua prima Josenilda. Essa narrativa, contudo, simplesmente não encontrou respaldo na prova produzida em juízo, conforme percebeu, com acerto, o próprio representante do Parquet. A vítima Riquely, ouvida em audiência, reconheceu expressamente que, na manhã de 19 de janeiro de 2025, retornava sozinha da casa de sua irmã, situada na Rua Tucano, contradizendo, neste aspecto, o teor da denúncia, que a colocava acompanhada da mãe e da prima. Quando confrontada sobre como teria ouvido a ameaça a sessenta metros de distância, a depoente passou a oscilar de forma significativa, ora afirmando que o réu falou em voz alta a tal distância, ora retificando a narrativa para situar a percepção direta da ameaça em episódio noturno diverso, quando levava o filho de um primo. Tal oscilação, longe de constituir mero detalhe secundário, mina a higidez da prova oral acusatória e desconstrói o suporte fático do primeiro fato narrado na denúncia. A testemunha Josenilda da Silva, embora arrolada pela acusação, narrou, tanto na fase policial quanto em juízo, fato exclusivamente noturno, em data que não soube precisar, afirmando apenas que se tratava de final de semana. Em juízo, ainda enfraqueceu sua versão originária: questionada diretamente pela defesa se ouviu o réu dizer expressamente que iria matar a vítima caso a encontrasse sozinha, respondeu negativamente, limitando-se a relatar ter ouvido o réu dizer que queria pegar ela só. Não se ignora que, no termo de declarações da fase policial (fls. 29), Josenilda havia narrado que o réu disse que quando encontrasse Riquely sozinha iria matá-la. Há, assim, dissonância material entre o que a testemunha afirmou na delegacia e o que afirmou em juízo, dissonância esta que, somada à imprecisão temporal, retira-lhe a força probatória necessária para sustentar uma condenação. Ademais, o próprio Ministério Público observou que, possivelmente, o episódio noturno descrito por Josenilda corresponde a outro boletim de ocorrência e a outros autos, o que reforça a inviabilidade de aproveitamento dessa narrativa para os fatos especificamente delineados na denúncia. A testemunha Vanicleide Veridiano Correia, genitora da vítima única testemunha que, na fase inquisitorial, fora consistente com a narrativa acusatória , teve sua oitiva dispensada pelo Ministério Público em audiência. Sua versão extrajudicial, evidentemente, não pode ser utilizada como fundamento condenatório isolado, em razão do disposto no artigo 155 do Código de Processo Penal, que veda a condenação fundada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial. Ainda assim, é digno de registro que, mesmo na fase policial (fls. 28), Vanicleide situou o fato à noite, em frente à casa de amigos do réu, em consonância com a testemunha defensiva e não às 11h30 da manhã, conforme constou na denúncia. A testemunha defensiva José Cícero dos Santos, por sua vez, que estava no local nesse mesmo dia, prestou depoimento coerente e firme, negando peremptoriamente o descumprimento da medida e a profissão de qualquer ameaça verbal pelo réu, atribuindo a iniciativa de aproximação à própria vítima e afirmando que, ao avistá-la, o réu apenas baixou a cabeça e nada disse. Sua versão, em essência, alinha-se à apresentada pelo réu em interrogatório, no qual sustentou estar no interior da residência de um amigo, assando carne, em uma confraternização entre vizinhos e conhecidos, e que se recolheu ao ver a vítima passar pela rua. O réu, em juízo, indicou múltiplas testemunhas presenciais (José Cícero, sua esposa, o dono da casa, o irmão deste, o senhor Cláudio e sua esposa, Valdinei e familiares), narrativa que dialoga com a versão da defesa e não foi desmentida pela acusação. A esse quadro, soma-se um detalhe particularmente eloquente: a própria vítima, ao ser indagada pelo Ministério Público se alguém teria visto o réu se aproximando dela na manhã, respondeu textualmente que devia até ter visto, mas como só fala com ele as pessoas que estavam no local, então não vai comprovar nada a meu favor (sic). Trata-se, em essência, de admissão pela própria ofendida da inexistência de testemunhas isentas que pudessem corroborar a sua versão sobre o episódio matutino. Tem-se, portanto, em relação ao primeiro fato: (a) a versão única da vítima, internamente contraditória e em descompasso com a denúncia quanto ao próprio dia, hora e companhia; (b) testemunha de acusação que descreve fato noturno e nega expressamente, em juízo, ter ouvido a ameaça de morte com os contornos da denúncia; (c) testemunha defensiva que nega o descumprimento e a ameaça; (d) interrogatório do réu negando a conduta e indicando múltiplas testemunhas presenciais. Não se ignora, evidentemente, o valor probatório reforçado da palavra da vítima nos crimes praticados no contexto da Lei Maria da Penha, dada a circunstância de que esses delitos comumente ocorrem no espaço privado, sem testemunhas. Entretanto, tal princípio não dispensa que a versão da ofendida seja coerente, harmônica internamente e compatível com o restante do conjunto probatório. No caso destes autos, o suposto fato matutino teria ocorrido em via pública, em pleno dia, com pessoas próximas e ainda assim a vítima oscilou quanto ao momento e às circunstâncias da ameaça, oscilação esta expressamente admitida em juízo. Cede, portanto, o valor probatório reforçado à dúvida razoável. No que concerne ao segundo episódio descumprimento por contato com a familiar Renata via rede social , o quadro probatório é igualmente insuficiente para a condenação, pelas razões precisamente apontadas pelo Ministério Público em alegações finais e ratificadas pela defesa. Os prints juntados às fls. 16/18 demonstram interações registradas em 27 de janeiro de 2024, 1º de fevereiro de 2024, 11 de fevereiro de 2024 e 23 de fevereiro de 2024 todas anteriores ao deferimento da medida protetiva, ocorrido em 26 de novembro de 2024, e à ciência inequívoca pelo réu, em 29 de novembro de 2024. Vale dizer: nessas datas não havia ainda medida protetiva a ser descumprida, sendo penalmente atípica a conduta de contato com familiar. Há, no material anexado, mensagens marcadas apenas como hoje, sem indicação de data integral, das quais não se pode extrair, com a segurança exigida em sede penal, nem o momento exato em que foram trocadas, nem principalmente a iniciativa da conversa. O réu, tanto na fase policial (fls. 9/13) quanto em juízo, sustentou de forma consistente que foi a irmã da vítima quem deu início à interação na rede social TikTok, tendo ele apenas respondido às mensagens recebidas. Inclusive, narrou ter comparecido espontaneamente à Delegacia para apresentar os prints originais de seu aparelho, sustentando que a investigação nesse ponto se baseou em material parcial, recortado pela ofendida. Versão, esta, que igualmente não foi desmentida por nenhum elemento concreto do conjunto probatório. O tipo penal do artigo 24-A da Lei nº 11.340/06 exige conduta dolosa, com vontade deliberada e dirigida à desobediência do comando judicial. Não restou demonstrado, com a clareza exigida pelo princípio da presunção de inocência, que o réu tenha, por iniciativa própria, após a ciência da medida protetiva, dirigido mensagens à familiar da vítima. Ao contrário, o conjunto probatório aponta para mensagens trocadas em momento anterior à medida quando ainda lícitas e para uma possível interação posterior cuja autoria e iniciativa não foram esclarecidas com a segurança necessária. Por fim, em relação ao suposto episódio noturno descrito pela vítima e pela testemunha Josenilda em audiência aproximação do réu à esquina da residência da vítima, com novas verbalizações ameaçadoras, na noite do dia 19 de janeiro de 2025 , há uma questão processual que impede sua apreciação. A denúncia, ao narrar o segundo descumprimento de medida protetiva ocorrido naquela noite, refere-se exclusivamente ao contato indireto via rede social com a irmã Renata, e não a uma aproximação física noturna. Conforme bem registrou o Ministério Público em alegações orais, ninguém sabe falar se isso aconteceu no dia 19 de janeiro. Possivelmente isso é objeto de outro boletim de ocorrência e outros autos. Eventual condenação por esse fato configuraria julgamento extra petita em matéria penal, em ofensa ao princípio da correlação entre acusação e sentença, motivo pelo qual sequer se pode dele conhecer no presente feito. No presente caso, analisadas individualmente as três imputações, não se verifica, em nenhuma delas, a presença inequívoca dos elementos típicos do crime do artigo 24-A da Lei nº 11.340/06 nem do artigo 147 do Código Penal sobretudo o dolo de descumprir a determinação judicial e a ocorrência da ameaça nos contornos descritos na denúncia. Impõe-se, em prestígio aos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo, a absolvição do acusado. Por oportuno, e para que não se interprete a presente sentença como solução de continuidade da proteção judicial deferida à vítima, registre-se que a absolvição por insuficiência probatória nestes autos não compromete a manutenção das medidas protetivas de urgência deferidas nos autos nº 1501496-84.2024.8.26.0022, cuja existência e regularidade não foram objeto desta ação penal e que se sustentam em base autônoma risco à integridade da vítima independente do desfecho desta ação penal. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e ABSOLVO o acusado M.da.C. (MÁCIO), já qualificado, das imputações relativas ao artigo 24-A, caput, da Lei nº 11.340/06 (por duas vezes) e ao artigo 147, caput e §1º, do Código Penal, em concurso material (artigo 69 do Código Penal), com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Por consequência lógica, fica prejudicado o pedido ministerial de fixação de valor mínimo de indenização à vítima. Expeça-se a devida certidão de honorários ao patrono nomeado pelo convênio DPE/OAB, na proporção dos serviços prestados (fl. 52). Transitada em julgado a presente sentença, e após as comunicações e cautelas de praxe, arquivem-se os autos. Custas na forma da lei. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Amparo, 06 de junho de 2026. - ADV: ANTONIO DANILO ENDRIGHI (OAB 164604/SP)